Processo 0001891-06.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001891-06.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : LÍDIA RIBEIRO COELHO ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por LÍDIA RIBEIRO COELHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, a requerente aduz que é servidora pública estadual efetiva, Escrivã de Polícia, e que por meio da Portaria nº. 1757/2025/GASEC, de 11/08/2025, publicada no Diário Oficial nº. 6877 de 13/08/2025, foi concedida a progressão funcional vertical para "3ª CLASSE”, com efeitos financeiros a partir de 01/11/2024. Alega que a progressão fora implementada a destempo, por força de decisão do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Mandado de Segurança (0004021-69.2025.8.27.2700), cujo acórdão transitou em julgado no dia 29/09/2025. Assegura ter direito ao recebimento da diferença salarial retroativa referente a progressão implementada tardiamente, alusiva ao período de 01/11/2024 a 13/03/2025, data da impetração do Mandado de Segurança e, ao final, requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 7.161,62 (sete mil cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos). Em sua defesa, o Estado do Tocantins alega, em síntese: a) prejudicial da prescrição quinquenal; b) ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais para progressão; e c) existência de fato modificativo do direito. Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas quanto ao interesse de produção de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ." [grifei]. Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda , consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso, tem-se que a autora pretende o recebimento de valores retroativos devidos a partir de 11/2024 e a presente ação foi proposta em 09/02/2026, restando, assim, totalmente infundada a prejudicial de mérito arguida pela defesa. Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito. 2. Do mérito A autora pretende o recebimento de valores retroativos referentes a progressão funcional vertical para "3ª CLASSE", em alusão ao período de 01/11/2024 a 13/03/2025 . Para tanto, o requerente relata que a implementação da nova referência em seus proventos, ocorreu em…
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