Processo 0001891-14.2023.8.13.0713
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0001891-14.2023.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONI MARTINS FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO RONI MARTINS FERNANDES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, nos ditames da Lei nº 11.340/2006, pela prática do(s) seguinte(s) ato(s) delituoso(s): Consta nos autos que, no dia 12 de outubro de 2022, por volta das 07h35min, na rua José Reinaldo de Araújo, n° 245, apto. 01, bairro Vale do Sol, Viçosa, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Marcia Aparecida Macedo, sua companheira. Segundo apurado, a Polícia foi contatada por vizinhos do casal, em razão de a vítima estar em sua residência gritando por socorro, pois estava sendo agredida pelo amásio. Na ocasião, o acusado ficou nervoso devido ao fato de a companheira ter se esquecido de fechar uma das janelas de sua casa e, quando da discussão, puxou-a pelos cabelos, vindo a causar lesões em seus joelhos. Ao chegar no local dos fatos, os militares depararam-se com a ofendida trêmula e lesionada e, tendo em vista que o portão estava trancado com cadeado, ajudaram-na pular as grades que cercavam o imóvel. Ato contínuo, o agressor evadiu pelos fundos do imóvel para evitar ser preso em flagrante delito e a vítima foi levado ao hospital pelos militares. A Portaria (ID 9797611662, fls. 01/02) deu início às investigações policiais. Boletim de Ocorrência no ID 9797611662, fls. 04/08. Exame médico no ID 9797611663, fl. 03. Laudo pericial no ID 9797611663, fls. 09/10 e ID 9797611664, fls. 01/03. Termo de Declaração da ofendida no ID 9797611664, fls. 05/06. Termo de Declaração do acusado no ID 9797611664, fls. 09/10. A denúncia foi recebida pelo juízo competente no dia 19 de junho de 2023, consoante a decisão de ID 9840569234. Devidamente citado (ID 9867846264), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído (ID 987909521). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada na presente data, foram ouvidas a vítima e as testemunhas. O acusado não compareceu, de forma que foi decretada a revelia. Na fase do art. 402, do CPP, as partes não requereram diligências. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a cominação da pena no mínimo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela Portaria (ID 9797611662, fls. 01/02), que deu início às investigações policiais, pelo Boletim de Ocorrência (ID 9797611662, fls. 04/08), pelo exame médico (ID 9797611663, fl. 03), pelos laudos periciais (ID 9797611663, fls. 09/10 e ID 9797611664, fls. 01/03), pelos termos de declaração da ofendida (ID 9797611664, fls. 05/06) e do acusado (ID 9797611664, fls. 09/10), bem como pela prova oral produzida em…
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