Processo 0001891-32.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001891-32.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: JOAO MARIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30613be proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por JOÃO MARIA RODRIGUES DA SILVA, assistido por sua curadora IRAILDA CELANIA RODRIGUES DA SILVA, em face de AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. A pretensão é fundada no título executivo da Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, que condenou a ré ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada no período de 31/10/2007 a 31/10/2012. O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 6.650,02 (ID bd36d88), correspondentes ao período de seu vínculo de emprego (12/05/2010 a 08/03/2014), limitados ao teto temporal da ação coletiva (31/10/2012). A executada apresentou impugnação (ID 49e6da5), alegando que o exequente esteve em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) em diversos lapsos do período executado, o que suspendeu o contrato de trabalho e afastou o direito ao intervalo intrajornada. Anexou documentos sob o ID e331369. O exequente manifestou-se no ID 538a236, admitindo os afastamentos previdenciários, mas destacando que foram parciais e que remanesce o direito ao crédito sobre os períodos de efetivo labor. Decido. A impugnação da executada é tempestiva, visto que apresentada dentro do prazo de 8 dias previsto no art. 879, § 2º, da CLT. Ultrapassado esse ponto, registro que o gozo de benefício previdenciário suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT. Durante esses períodos, ante a ausência de prestação de serviços, não há falar em jornada de trabalho e, consequentemente, em supressão de intervalo intrajornada. No presente caso, os documentos do INSS (ID e331369) comprovam que o exequente esteve afastado por incapacidade laborativa, recebendo auxílio-doença (Espécie 31), nos seguintes períodos de 16/06/2011 a 29/02/2012 e de 16/08/2012 a 31/10/2012 (teto da condenação coletiva). Nesses intervalos, o cálculo de horas extras por supressão de intervalo é indevido. Por outro lado, nos períodos em que o contrato permaneceu ativo, presume-se que o exequente prestou serviços normalmente, subsistindo o direito à parcela nos seguintes períodos: de 12/05/2010 (admissão) a 15/06/2011; e de 01/03/2012 a 15/08/2012. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho em parte a impugnação aos cálculos apresentada pela executada para determinar o exequente proceda à exclusão das horas extras nos períodos de afastamento comprovados, limitando a liquidação aos períodos de 12/05/2010 a 15/06/2011 e de 01/03/2012 a 15/08/2012. Prazo de 10 dias à parte exequente para juntada da planilha com as retificações ora determinadas, vindo os autos conclusos em seguida para homologação. Decisão irrecorrível de imediato, conforme precedente firmado no Tema Repetitivo nº 174 do TST. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 24 de junho de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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