Processo 0001891-44.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001891-44.2025.5.18.0005 AUTOR: HONAN FERNANDES BATISTA DE ANDRADE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce1f22 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos, As partes pactuara acordo, o qual foi devidamente homologado pelo CEJUSC 2º Grau, comprometendo-se a Reclamada a pagar ao Reclamante o valor liquido de R$45.000,00, sendo que também será pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais o valor de R$4.500,00, ficando ainda avençado pelas partes que o pagamento do valor acordado deverá ser feito até o dia 15/06/2026, a ser depositado na seguinte conta: Titular da Conta: ALCILENE MARGARIDA CARVALHO SOC INDIVIDUAL DE ADV – CNPJ:25.089.065/0001-86, Banco: Itaú Unibanco S/A (341), Conta Corrente: 99244-0, Agência: 2903. Com a homologação da avença, a parte empregada reconhece que o intervalo pleiteado na presente ação passa a ser regido integralmente pelas cláusulas contidas no CCT CONTRAF/CONTEC 2024-2026, não sendo devido o intervalo ao caixa porque não exerce atividade permanente de digitação, conforme cláusula 38. A Reclamante, com o adimplemento do presente acordo, renuncia expressamente a ações coletivas e individuais com o mesmo objeto da presente ação, independentemente do período discutido, eis que está dando quitação de parcelas vencidas e vincendas. Fica estipulada pelas partes a multa de 30% para os casos de inadimplência ou mora, que incidirá sobre o valor do acordo. A parte reclamada requer o prazo de 15 dias para apresentação de cálculo com a discriminação das parcelas quitadas na presente avença. Com o recebimento da importância ajustada, o reclamante dará à Reclamada, plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, parcelas vencidas, desde o início do contrato de emprego, e vincendas, porque a parte autora reconhece que o intervalo não é mais devido nos termos das normas coletivas vigentes e dos regulamentos internos da empresa, para nada mais nela reclamar, seja a que título for, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, contra esta Reclamada, inclusive renunciando a eventual ação coletiva já ajuizada ou que venha a ser ajuizada futuramente, e que possua o mesmo objeto. Considerando que o presente acordo ocorreu após a prolação da sentença, sobre o mesmo incidirá contribuição previdenciária e fiscal, a cargo do(a) empregador(a), sobre os valores tributáveis, observando-se a proporcionalidade entre o valor do acordo e as parcelas objeto da decisão judicial para fins de sua apuração, conforme previsto pelo art. 43, §5º da Lei nº 8.212/1991 c/c com o entendimento consubstanciado por esta Eg. Corte em sua Súmula nº 6. Havendo necessidade, deverão os autos ser encaminhados à Contadoria deste Regional para apuração. Fica esclarecido pelas partes que o valor do acordo de 45.000,00 é líquido, e a caixa arcará com o pagamento de custas, contribuição previdenciária e recolhimento do imposto de renda. Custas, no importe de R$ 900,00, a cargo da Reclamada, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias, contados do vencimento do acordo. Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTF Web e o…
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