Processo 0001891-44.2026.8.17.2670
TJPE • Divórcio Consensual
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001891-44.2026.8.17.2670 REQUERENTE: J. C. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): M. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242284472, conforme segue transcrito abaixo: I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por M. F. D. S. e J. C. D. S. FERREIRA , ambos devidamente qualificados nos autos e representados por seu advogado comum, Dr. Leonardo José de Oliveira Cabral, inscrito na OAB/PE sob o nº 63.940. A petição inicial foi distribuída em 22 de maio de 2026, autuada sob o ID 241068788. Os requerentes informaram que contraíram matrimônio em 26 de janeiro de 1989, perante o Cartório de Registro Civil da 1ª Zona Judiciária de Caruaru/PE, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstra a respectiva Certidão de Casamento anexada no ID 241068801. O casal aduziu que, após anos de convivência, decidiu de forma livre, mútua e consensual pôr fim à sociedade conjugal, inexistindo qualquer litígio. Juntou-se aos autos o termo de acordo de divórcio consensual assinado eletronicamente e por escrito pelas partes no ID 241068806, o qual estabelece: A ausência de Bens e Dívidas a Partilhar: Declararam inexistir bens comuns, móveis ou imóveis, adquiridos na constância do casamento, bem como obrigações passivas pendentes, permanecendo cada qual com seus bens particulares; a existência de filhos maiores e capazes: Informaram a existência de três filhos, todos maiores e plenamente capazes: Caio Victor Correia Ferreira da Silva (nascido em 1994, com Certidão de Casamento no ID 241068799), João Igor Correia Ferreira da Silva (nascido em 1996, com Certidão de Nascimento no ID 241068802) e Maria Eduarda Correia Ferreira da Silva (nascida em 1998, com Certidão de Casamento no ID 241068800) . Diante da maioridade civil de todos os proles, dispensaram a fixação de guarda, regime de convivência ou alimentos; a dispensa de alimentos entre os cônjuges: Os requerentes renunciaram, de forma mútua, recíproca e irrevogável, ao direito de pleitear pensão alimentícia entre si, declarando possuir meios próprios de subsistência; a alteração do nome: O requerente varão manifestou o desejo de manter o seu nome de solteiro inalterado . Por sua vez, a requerente virago optou pelo retorno ao uso de seu nome de solteira, qual seja, J. C. D. S. . Acompanharam a exordial os documentos de identificação das partes (CNH de Josineide no ID 241068803 e CNH de Matuzael no ID 241068804), comprovante de residência no ID 241068805 e respectivos instrumentos de mandato acostados nos IDs 241068807 e 241068808. O benefício da gratuidade da justiça não foi postulado. As custas processuais iniciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.621,00 , foram integralmente recolhidas (R$ 258,60) e comprovadas por meio dos documentos anexados sob o ID 241086328 (Petição), ID 241088052 (Comprovante de pagamento) e ID 241088053 (Boleto). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria debatida, embora verse sobre direitos de família,…
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