Processo 0001891-56.2025.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001891-56.2025.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA RORSum 0001891-56.2025.5.18.0001 RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG RECORRIDO: LEONARDO DE SOUSA   PROCESSO TRT - RORSum - 0001891-56.2025.5.18.0001 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO RODRIGUES PEREIRA RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA: TAMYRES RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: LEONARDO DE SOUSA ADVOGADO: MATEUS CARVALHO DO COUTO ADVOGADA: LORRAYNE BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA BORGES ADVOGADO: ARTÊNIO BATISTA DA SILVA JÚNIOR ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA - GO JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA "'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. CESSÃO DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 2°, § 2°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. CESSÃO DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A cessão de servidores públicos é o 'ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora'. 2. Referido conceito pode ser extraído dos arts. 93 da Lei nº 8.112/1990 e 2° do Decreto n° 9.144/2017, os quais dispõem sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a Administração Pública federal, direta e indireta, seja parte. 3. Como se observa, a cessão de empregado de sociedade de economia mista à administração pública direta é absolutamente legal, não gerando, todavia, vínculo de nenhuma natureza com o cessionário, razão pela qual não se divisa respaldo legal para a condenação solidária do Município reclamado, ante a inexistência de vínculo de emprego. 4. Se não bastasse, descabe falar em similitude a um grupo econômico, conforme concluiu o Tribunal a quo; pois, enquanto o referido grupo, à luz do § 2° do art. 2° da CF, se configura quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estão sob a direção, controle ou administração de outra, sendo, assim, responsáveis solidárias pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na cessão de empregado, o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora. 5. Mesmo que assim não fosse, nos termos do § 1° do art. 93 da Lei n° 8.112/90, o ônus da remuneração de empregado cedido é de responsabilidade do órgão cedente, salvo nos casos de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, o que não se divisa nos autos. 6. Tanto que o Decreto n° 9.144/2017, nos arts. 6° a 12, bem como o parágrafo único do art. 49 da Lei n° 13.464/2017 e a Portaria n° 342/2017, estabelecem regras para reembolso, ou seja, para restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o empregado cedido, o que, entretanto, não ó objeto do presente recurso, tampouco da competência desta Justiça Especializada. 7. Logo, se a responsabilidade é do órgão de origem, não obstante o cessionário possa ter que reembolsar as despesas ao cedente, não há falar em responsabilidade solidária do Município, mormente porque, conforme já mencionado, a cessão de…

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