Processo 0001891-61.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001891-61.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0001891-61.2025.5.18.0161 AUTOR: MICHELY FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: FALEIRO DESIGN EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f4d627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHELY FERREIRA DE OLIVEIRA em face de FALEIRO DESIGN EIRELI e WESLEY FALEIRO DA SILVA, nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: indenização do aviso-prévio (30 dias); saldo de salário (6 dias); férias + 1/3 proporcionais (8/12); gratificação natalina proporcional (8/12); FGTS sobre todo o período contratual; FGTS sobre verbas resolutórias; indenização adicional de 40% do FGTS; e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.   Condeno a primeira ré na obrigação de anotar a carteira de trabalho da autora. Não cumprida a obrigação de fazer imediatamente após o trânsito em julgado – de acordo com o art. 39, § 1°, da CLT, determino que a Secretaria da Vara efetue as devidas anotações no documento físico e expeça ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para o fim de lançar as anotações eletrônicas e aplicar a multa cabível.   Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de gratificação natalina. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária.   As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E no período entre o vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, e, a partir daí, corrigidas pela taxa SELIC, tudo de acordo com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A partir de 30.8.2024, por força da Lei n. 14.905, de 28.6.2024 (que alterou o art. 389 do Código Civil), a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, limitada a zero se negativa.   Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente.   A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo da autora deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.7.1991.   Retenha-se o imposto de renda, onde e se cabível, observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, observando-se os demais critérios delineados na Súmula 368 do TST.   Cabe ao empregador escriturar as contribuições previdenciárias devidas, na forma regulamentada no art. 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT18. Imediatamente após o trânsito em julgado, o empregador deverá comprovar o cumprimento dessa obrigação, com o correto recolhimento, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras das sanções administrativas cabíveis.   Julgo totalmente improcedentes os pedidos…

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