Processo 0001891-62.2026.8.04.5400

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0001891-62.2026.8.04.5400
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Criminal
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

S E N T E N Ç A Trata-se de TCO instaurado para apurar a prática do delito capitulado no art. 129, caput, do CP, cuja natureza da ação é pública condicionada à representação. Antes do recebimento da denúncia, em audiência, a vítima manifestou inequivocamente o desejo de se retratar da representação ofertada por ocasião da instauração do mesmo procedimento em fase policial. É o relatório. Decido. De fato, garante o art. 25, do CPP, a retratação da representação até o oferecimento da denúncia. A vítima desejou não ver os denunciados serem processados criminalmente. A despeito da lei adjetiva aduzir a impossibilidade da retratação após o oferecimento da denúncia, entendo que deve ser aplicado ao caso os princípios regentes da lei especial, qual seja, a Lei 9.099. Assim, no âmbito do Juizado Especial Criminal, é perfeitamente viável a retratação da representação até a prolação da sentença, haja vista a mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal e a prevalência da busca pela solução consensuada dos conflitos para o fim de se atingir a pacificação social. No mesmo diapasão o enunciado n. 113 do FONAJE: Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação. Acresço, ainda, a seguinte referência ao tema, extraída do artigo “Da admissibilidade da retratação da representação no curso da ação penal nos Juizados Especiais Criminais face à incompatibilidade do artigo 25 do CPP com a Lei nº. 9.099/95”, de autoria da Promotora de Justiça Andréa Simone Frias, do Ministério Público do Estado do Paraná (http://www.ceaf.mp.pr.gov.br/arquivos/File/teses09/AndreaSimoneFrias): “Tendo como ponto de partida o que dispõe o artigo 92 da Lei 9.099/95, segundo o qual as normas do Código de Processo Penal somente podem incidir nos Juizados Especiais Criminais em caráter subsidiário, desde que com ela não sejam incompatíveis, bem como que os Juizados Especiais tem por escopo a busca pela conciliação, conforme dispõe o artigo 2º, das Disposições Gerais da Lei 9.099/95, vislumbra-se uma antinomia na aplicação do artigo 25 do CPP junto aos JECRIM”. “O artigo 25 do CPP dispõe que a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, sendo que referido dispositivo legal não tem sofrido grandes questionamentos em sede doutrinária e jurisprudencial, vez que se encontra em consonância com as regras e princípios aplicáveis ao direito penal e processual penal comum”. (...). “Ora, é plenamente justificável a regra insculpida no artigo 25 do CPP, diante dos princípios que orientam a ação penal nos crimes que tramitam perante a justiça penal comum, quais sejam os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade”. “Entretanto, em sede de JECRIM ousamos discordar desta pacificada orientação doutrinária e jurisprudencial, posto que a regra insculpida no artigo 2º da Lei º 9.099/95 não trás qualquer limitação para a conciliação, não tendo lugar nesta justiça penal especial a referida restrição, pois ainda que interposta (e até mesmo recebida) a denúncia, mostra-se perfeitamente possível que as partes venham a se compor, manifestando o ofendido (ou seu representante legal) pela retração da representação antes ofertada, como forma de conciliação e solução pacífica do conflito”. (...). “Sem dúvida a resposta a este questionamento passará pela análise da condicionante contida no artigo 2º, da Lei nº…

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