Processo 0001891-65.2025.5.07.0000
TRT7 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0001891-65.2025.5.07.0000 REQUERENTE: JOSUALDO JUSTINO ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2414e8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte credora formulou pedido de pagamento da parcela superpreferencial em razão de doença grave, Id 625dcb8. Certifico, ademais, que o Estado do Ceará se encontra submetido ao regime especial de pagamento previsto na Emenda Constitucional no 109/2021. Certifico, ainda, que já se encontra à disposição da Presidência numerário para pagamento dos créditos preferenciais, nos termos do parágrafo 2o do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 102 do ADCT Certifico, também, que a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 13/04/2023. Certifico, ainda, que, conforme Lei nº 16.382, de 25 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 27/10/2017, a quantia limite fixada pelo Estado do Ceará para pagamento de RPV corresponde ao valor de 2.500 UFIRCE - unidade fiscal de referência do Estado do Ceará. Certifico, por fim, que o valor da UFIRCE - unidade fiscal de referência do Estado do Ceará - para o ano de 2026 equivale a R$ 6,29872 (Seis inteiros, vinte e nove mil, oitocentos e setenta e dois centésimos de milésimos), conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 152, de 16 de dezembro de 2025. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Conciliadora de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Fortaleza, 22 de maio de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Divisão de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais Vistos, etc. Pleiteia a parte credora o pagamento de parcela superpreferencial sob o fundamento de que é portadora de doença grave. Prescreve o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal que os titulares de precatórios de natureza alimentícia que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da Lei, têm direito ao pagamento da parcela superpreferencial de até 3 (três) vezes o valor da Obrigação de Pequeno Valor. Nos termos do § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 99/2017, o valor da parcela superpreferencial passou a corresponder ao quíntuplo do valor da OPV durante a vigência do regime especial. "§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório." Dispondo sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, a Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 11 considerou como doenças graves as indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988. “Artigo 11. II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o…
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