Processo 0001891-69.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001891-69.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001891-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA, INES DE SOUZA BRITO, IDELGARDER BARBOSA MATOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. TEMA 1.011 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PRIVADA. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ASSISTÊNCIA OU LITISCONSÓRCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por mutuários em face de decisão que excluiu a seguradora privada do polo passivo de ação indenizatória por vícios construtivos, determinando a inclusão da Caixa Econômica Federal como sucessora processual, com fundamento no Tema 1.011 do STF e na Lei nº 12.409/2011. 2. O recurso é conhecido com fundamento no art. 1.015, VII, do CPC, pois a decisão agravada versa, na perspectiva dos autores recorrentes, sobre a exclusão de litisconsorte do polo passivo da demanda. 3. O Tema 1.011 do STF (RE 827.996/PR) concentrou-se na definição da competência jurisdicional e na possibilidade de intervenção da Caixa Econômica Federal nas ações que envolvam apólice pública do seguro habitacional do SFH, sem estabelecer regra de substituição processual automática nem determinar a exclusão necessária da seguradora privada. 4. A presença da Caixa Econômica Federal na lide, na condição de administradora do FCVS, justifica sua integração ao feito, mas não conduz, por si só, ao afastamento da seguradora do polo passivo, devendo aquela atuar na condição de assistente ou litisconsorte, na forma a ser definida pelo juízo de origem. 5. A seguradora privada detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ação de indenização securitária por vícios construtivos no âmbito do SFH, cuja apuração de eventual responsabilidade constitui matéria de mérito a ser apreciada em cognição exauriente pelo juízo de origem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.648.820/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/09/2020; AgRg no AREsp 274.494/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/03/2014) e desta Corte Regional (TRF5, 4ª Turma, AI nº 0000097-47.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; TRF5, 1ª Turma, AI nº 0809376-24.2025.4.05.0000; TRF5, 1ª Turma, AI nº 0001601-88.2025.4.05.0000; TRF5, 2ª Turma, AI nº 0807054-36.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; TRF5, 3ª Turma, AI nº 0002040-65.2026.4.05.0000; TRF5, 5ª Turma, AI nº 0002068-33.2026.4.05.0000). 6. A existência de questão afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (QO no REsp 1.091.393/SC) não impede o julgamento do presente recurso, por ausência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos, nos termos dos arts. 982 e 1.037 do CPC. 7. Agravo de instrumento provido para reincluir a seguradora no polo passivo da demanda originária. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001891-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA, INES DE SOUZA BRITO, IDELGARDER BARBOSA MATOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463 AGRAVADO: CAIXA…

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