Processo 0001891-71.2024.8.17.2910
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001891-71.2024.8.17.2910 AUTOR(A): P. D. A. V. D. S. RÉU: I. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 239039660 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por HEITOR MIGUEL DE AZEVEDO VITALINO FERREIRA e HELOISA LORANNY DE AZEVEDO VITALINO FERREIRA, representados por sua genitora, PATRÍCIA DE AZEVEDO VITALINO DOS SANTOS, em face de seu genitor I. F. D. S., pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Alega a parte autora que: “A requerente, Sra. PATRÍCIA DE AZEVEDO VITALINO DOS SANTOS, e o requerido, Sr. I. F. D. S., mantiveram um relacionamento amoroso, do qual nasceram os filhos HELOISA LORANNY DE AZEVEDO VITALINO FERREIRA, nascida em 29/09/2023, e HEITOR MIGUEL DE AZEVEDO VITALINO FERREIRA, nascido em 05/082020. Desde o término da convivência entre as partes, o requerido nunca prestou qualquer assistência financeira para o sustento de seus filhos, que são de sua inteira responsabilidade. A Sra. Patrícia tem enfrentado dificuldades para prover as necessidades básicas das crianças, visto que sua única fonte de renda provém do programa Bolsa Família, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, o que é manifestamente insuficiente para arcar com os custos de alimentação, vestuário, saúde e educação dos menores”. Com a petição inicial foram apresentados documentos. Recebida a exordial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, fixados alimentos provisórios no valor de 25% do salário mínimo e designada audiência de conciliação (ID 191094212). Designada audiência de conciliação/mediação, as partes não chegaram a um acordo (id. 195806852). A parte requerida foi citada, entretanto não apresentou defesa (id. 201178900). Foi, então, decretada a sua revelia (id. 217593390), sem a incidência dos efeitos inerentes. Intimadas para especificar as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id. 226143984). A parte requerida não se manifestou. Em seguida, determinou-se a remessa dos autos para parecer ministerial. O Ministério opinou pela procedência total dos pedidos (id. 238983074). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A despeito de regularmente citado para apresentar resposta ao pedido formulado pela parte requerente, o demandado deixou de se manifestar, razão pela qual foi decretada a sua revelia. O art. 7º da Lei 5.478/68 dispõe que o não comparecimento do réu à audiência de conciliação, instrução e julgamento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. ANTERIOR COMPARECIMENTO DO REQUERIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRAZO PARA DEFESA QUE FLUI A PARTIR DA AUDIÊNCIA EM QUE FRUSTRADA A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO (ART. 697, CPC). 1. Considerando o fato de que o requerido, de forma inequívoca, tem conhecimento da demanda em curso, pois compareceu à audiência de conciliação, a hipótese é de reconhecer sua revelia, nada obstante os efeitos devam ser contextualizados com a natureza da demanda (art. 345, CPC). 2. Recurso provido.” (TJ-SP - AI:…
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