Processo 0001891-84.2008.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001891-84.2008.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001891-84.2008.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA DOCAS DO PARA EXECUTADO: LGRAEFF Nome: LGRAEFF Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2008 pela COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP). O processo encontra-se concluso para decisão após a certidão de ID 120516708, que se seguiu à petição da exequente de ID 120404635. A questão central a ser dirimida é a competência deste juízo para processar e julgar o feito, matéria arguida reiteradamente pela parte exequente. Adicionalmente, impõe-se a análise da adequação de se prosseguir com o feito ou extingui-lo, considerando o longo tempo de tramitação. A parte exequente, COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), arguiu a incompetência absoluta deste Juízo da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Tal pleito foi formulado originalmente nos autos físicos (petição migrada sob o ID 69861913), e reiterado após a migração para o sistema PJe, nas petições de ID 79557922 e, mais recentemente, de ID 120404635. A exequente é, inequivocamente, uma empresa pública federal, fato que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, é cristalina ao definir tal competência em razão da pessoa (ratione personae): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a presença de um dos entes elencados no referido dispositivo constitucional define a competência absoluta da Justiça Federal, independentemente da natureza da relação jurídica (STJ, AgInt no CC 174764/MA). Noto que o presente feito tramita desde 2008 e que este juízo, por meio do despacho de ID 116708927, chegou a intimar a parte exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento, diante de aparente abandono. Em resposta, a exequente peticionou (ID 120404635), sanando a questão do abandono, mas a longa duração do processo levanta a hipótese de prescrição intercorrente. Contudo, a análise da prescrição intercorrente, assim como de outros pressupostos que poderiam levar à extinção do feito, constitui-se em julgamento de mérito. A questão da competência, por ser matéria de ordem pública, é preliminar e prejudicial a qualquer outra análise de mérito. Proferir decisão terminativa (como a extinção por prescrição) em um processo para o qual este juízo é absolutamente incompetente poderia acarretar a nulidade do ato decisório. O correto ordenamento processual determina que, uma vez reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser imediatamente remetidos ao juízo competente, a quem caberá a análise das demais questões processuais e de mérito, incluindo a verificação da ocorrência de eventual prescrição. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta e, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará. Proceda a Secretaria da 1ª UPJ Cível de Belém à baixa dos registros e à remessa dos autos ao Distribuidor da Justiça Federal, com as homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A…

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