Processo 0001891-84.2024.4.05.8101

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001891-84.2024.4.05.8101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001891-84.2024.4.05.8101 RECORRENTE: CLEIRTON QUINTINO SANTIAGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALINE FREIRE ROQUE - CE21167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO CONCLUSIVO E FAVORÁVEL, RECONHECENDO PERÍODOS DE INCAPACIDADE PARA O LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001891-84.2024.4.05.8101 RECORRENTE: CLEIRTON QUINTINO SANTIAGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALINE FREIRE ROQUE - CE21167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ante a ausência da qualidade de segurado(a) especial - agricultor(a)/pescador(a) artesanal. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001891-84.2024.4.05.8101 RECORRENTE: CLEIRTON QUINTINO SANTIAGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALINE FREIRE ROQUE - CE21167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso dos autos, a controvérsia reside na qualidade de segurado(a) especial - agricultor(a). A condição legal de trabalhador(a) rural/pescador(a) artesanal, apta a conferir o direito à percepção do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que o(a) autor(a), durante o período de carência, detinha a condição de segurado(a) especial. Ademais, no caso do(a)…

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