Processo 0001891-84.2024.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001891-84.2024.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001891-84.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: SOPHONIE RAYMOND RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea89709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo REJEITAR a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita suscitada pela Reclamada. No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo REJEITAR os pedidos formulados por SOPHONIE RAYMOND em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, resolvendo o processo com resolução do mérito e absolvendo integralmente a Reclamada das pretensões versadas na petição inicial. Honorários Periciais. Em face do julgamento da ADI 5766, por meio da qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isento a Autora do pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia e independentemente de haver crédito em seu favor, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Pelo princípio da causalidade e em conformidade com o art. 95, § 3º, II, do CPC, os honorários periciais técnicos do engenheiro de segurança do trabalho Luís Felipe Rohenkohl, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficam a cargo das dotações orçamentárias da União destinadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Expeça-se a competente requisição para pagamento após o trânsito em julgado. Juros e Correção Monetária. Por força do julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, é constitucional e devida a cumulação da correção monetária pelo IPCA-E com juros moratórios pela TRD (TRD juros simples, com base na Lei nº 8.177/1991 e Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros). Os juros de mora de 1% ao mês que eram até então praticados nos processos trabalhistas tiveram o substrato legal (art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91) declarado inconstitucional pelo STF (ADC 58). Sob tal aspecto, na ferramenta PJe-Calc, ao proceder-se à liquidação, o perito deve eleger, na fase pré-judicial — até o ajuizamento da ação —, o índice IPCA-E e, além dessa indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, isto é, a TRD juros simples. A partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal como índice de JAM (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Justiça Gratuita e Custas Processuais. Concedo à Autora os benefícios da Justiça Gratuita para isentá-la das despesas processuais referidas no art. 98 do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) devidos pela Autora aos patronos da Ré, fixados sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força do…

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