Processo 0001891-92.2024.8.27.2716

TJTO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001891-92.2024.8.27.2716
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Dianópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001891-92.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001891-92.2024.8.27.2716/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : MAURONITA TORRES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674) ADVOGADO(A) : LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIO (OAB RJ221834) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO. PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c.c. Repetição de Indébito ajuizada por aposentada por invalidez portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.5) e Transtorno Esquizoafetivo Maníaco (CID F25.0), para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de aposentadoria e condenar o ente estatal à restituição dos valores indevidamente descontados desde 10/7/2019. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia médica judicial contemporânea, e impugna a utilização de prova emprestada para reconhecimento da condição de alienação mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de laudo pericial judicial produzido em outro processo, admitido como prova emprestada, é suficiente para o reconhecimento da moléstia grave sem necessidade de nova perícia médica; e (ii) estabelecer se os transtornos psiquiátricos apresentados pela autora caracterizam alienação mental apta a ensejar a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 598 do STJ afasta a exigência de laudo médico oficial como condição indispensável ao reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneos. 4. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias quando já existe prova técnica apta a formar seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa. 5. O laudo pericial judicial admitido como prova emprestada conclui de forma categórica que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico grave e incurável, enquadrado como alienação mental, com comprometimento profundo das funções intelectivas, necessidade de auxílio permanente de terceiros e incapacidade laboral total. 6. Relatórios médicos e demais documentos clínicos corroboram as conclusões periciais, evidenciando quadro de significativa limitação da capacidade de autodeterminação da autora, que culminou com a aposentadoria por invalidez em 10/7/2019. 7. Embora os diagnósticos clínicos da autora não estejam nominados no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a prova produzida demonstra a presença da condição jurídica de alienação mental expressamente prevista pelo legislador como hipótese de isenção tributária. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da isenção quando a enfermidade comprovadamente resulta em alienação mental, ainda que a doença específica não esteja expressamente mencionada no dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de…

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