Processo 0001892-17.2024.8.17.3020

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001892-17.2024.8.17.3020
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 Processo nº 0001892-17.2024.8.17.3020 REQUERENTE: J. D. G. S. J. REQUERIDO(A): A. C. D. S. S. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001892-17.2024.8.17.3020, proposta por REQUERENTE: J. D. G. S. J., em favor de REQUERIDO(A): A. C. D. S. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 230618587) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] ISTO POSTO, diante do que acima se apresenta e tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado unicamente para os fins de NOMEAR como CURADOR (A) de ANTONIO CARLOS DE SÁ SILVA o (a) requerente JOSÉ DA GUIA SILVA JÚNIOR, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso legal, observando-se que os limites da curatela serão aqueles previstos no art. 85 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos termos do que determina o art. 759 do N.C.P.C. Ressalte-se que a presente curatela se destina a que o(a) curatelado(a) possa ser assistido(a) por curador(a) no que diz respeito a administração de seus negócios e patrimônio, não podendo, sem assistência, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. A presente curatela não alcança os demais atos da vida civil que não envolvam administração negocial e do patrimônio do(a) curatelando(a). Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do §3º do art. 755 do Novo CPC. Justiça gratuita. Sem honorários, uma vez que não houve contestação. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. P. R. I. A. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônica Carlos Eduardo das Neves Mathias Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, FRANCISCA MARIA BEZERRA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. OURICURI, 11 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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