Processo 0001892-53.2022.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001892-53.2022.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001892-53.2022.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO JULIO DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: COMERCIAL DE FRUTAS IMPERIUM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf93eea proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram desarquivados a pedido da parte exequente, que solicita prosseguimentos do feito através renovação de pesquisas aos convênios desta Justiça, documento de Id 182456d. Nesta data, 01 de junho de 2026, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Cuida-se de pedido da parte autora para desarquivamento dos autos e realização de atos executórios. Ressalte-se que a parte exequente limita-se a solicitar renovação de atos executórios já efetuados por este Juízo, sem, contudo, indicar medidas efetivas ao prosseguimento do feito. Primeiramente, no que se refere ao pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade (IDPJ), observa-se que já houve a instauração e o julgamento do incidente, documentos de Id f471e18 e Id 2836319,  não sendo necessária a renovação do ato. O mesmo ocorre com o pedido de penhora do veículo de placa NGB2G39, onde já foi constatado que o referido veículo não é de propriedade da executada e/ou sócio, conforme pesquisas RENAJUD de fls.206/207, Id 29dd1dc, bem como os executados já estarem incluídos no SERASAJU/CNIB, nos termos da Certidão de fl.243, Id c519408, razão pela qual se indefere a repetição dos referidos atos. Quanto as medidas coercitivas atípicas referentes aos pedidos para suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de créditos dos executados, passo à análise: Embora se reconheça haver entendimento em sentido contrário, a(s) providência(s) não guarda relação direta com a busca patrimonial pretendida pelo demandante. O objetivo da execução é a perseguição do patrimônio do executado, por meio de medidas de coerção direta (expropriação) e indireta, que visem a obtenção do pagamento. No presente caso, referidas medidas não têm o condão de promover a satisfação do crédito trabalhista, seja de forma direta ou indireta, e sim de impor à parte demandada penas não previstas em nosso ordenamento jurídico para o caso de inadimplemento da obrigação de pagar. Neste sentido, não atingem o patrimônio do devedor e causam-lhe constrangimento em nada relacionado ao gozo de seu patrimônio. A execução se processar em benefício do credor, consubstanciado com as circunstâncias do artigo 139, inciso IV, do CPC, não podem sobrepor-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em vista que a aplicação do ordenamento jurídico deve atender a fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade indefiro o pleito do reclamante Indefiro a realização  das pesquisas SIMBA, COAF, SOLVERE, NAVEJUD, SISGEMB, SREI, ARISP, bem como a expedição de ofícios à SEFIN e à Receita Federal, visto que, na prática, não tem se mostrado eficaz a realização destes atos. Defere-se a realização/renovação das pesquisas INFOJUD/RENAJUD/SNIPER/CCS e SISBAJUD, sendo o SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e pelo prazo de 30 dias. Obtidas as respostas destes convênios, notifique-se a parte exequente para…

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