Processo 0001892-56.2025.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001892-56.2025.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001892-56.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: CRISTINA REGINA DE SOUSA RECLAMADO: COMERCIO DE COXINHA CAMPO GRANDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca961c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISTINA REGINA DE SOUSA em face de COMERCIO DE COXINHA CAMPO GRANDE LTDA - ME para: a) conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites dos valores liquidados na petição inicial: b.1) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de quarenta por cento sobre o salário mínimo, referente a todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento; b.2) horas extras diárias correspondentes a trinta minutos adicionais por dia trabalhado, com adicional de cinquenta por cento, calculadas com base na jornada arbitrada e na base de cálculo integrada pelo adicional de insalubridade, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento; b.3) domingos e feriados trabalhados em dobro sem a correspondente folga na mesma semana, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento; b.4) indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de R$ 5.000,00; c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor líquido da condenação em prol do patrono da reclamante; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais ao perito Anderson Dondoni da Silva no valor de R$ 2.500,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas pela reclamada no montante de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA REGINA DE SOUSA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados