Processo 0001892-57.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0001892-57.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012531-33.2015.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVADO : JOSE GILSON DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES TEIXEIRA ARAKAKI ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) AGRAVADO : JOÃO BATISTA MARIANO DE BRITO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE PALMAS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO FRACIONADA EM PERÍODOS DISTINTOS. INSTAURAÇÃO DE NOVA FASE EXECUTIVA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRAZO EXÍGUO PARA MANIFESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA EXECUÇÃO. RISCO DE PREJUÍZO COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS – PREVIPALMAS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a concessão de novo prazo para impugnação de cálculos apresentados pelos exequentes. 2. O agravante sustenta que houve instauração de nova fase executiva, referente a período posterior ao já executado e quitado por precatório, razão pela qual deveria ser assegurado o prazo legal de 30 dias para impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que foi indevidamente substituído por prazo reduzido para simples manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de novos cálculos, relativos a período distinto do anteriormente executado, configura nova fase do cumprimento de sentença, exigindo reabertura do contraditório; (ii) estabelecer se é válida a substituição do prazo legal de impugnação da Fazenda Pública por prazo reduzido para manifestação genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença pode se desenvolver em fases autônomas quando houver fracionamento temporal da execução, com apresentação de novos cálculos e pretensões distintas. 5. No caso concreto, a execução inicial abrangeu período específico, com regular contraditório, homologação dos cálculos e expedição de precatório, encontrando-se consolidada. 6. A posterior apresentação de novos cálculos, relativos a período diverso, inaugura nova fase executiva, ainda que fundada no mesmo título judicial. 7. A autonomia dessa fase impõe a reabertura do contraditório, assegurando à Fazenda Pública o direito de impugnar os novos valores executados. 8. O artigo 535 do Código de Processo Civil assegura prazo de 30 dias para impugnação pela Fazenda Pública, constituindo garantia processual específica. 9. A substituição desse prazo por lapso reduzido para mera manifestação, por ato ordinatório, não supre a exigência legal e configura restrição indevida ao direito de defesa. 10. A alegação de simplicidade dos cálculos não afasta a obrigatoriedade de observância do prazo legal, sobretudo em execuções de impacto financeiro relevante. 11. O prosseguimento da execução sem a devida impugnação pode ensejar prejuízos irreversíveis, como a expedição de precatório…
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