Processo 0001892-63.2025.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001892-63.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: CELIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: FUNDACAO 15 DE AGOSTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef6d192 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo pronunciar a prescrição quinquenal parcial em relação às verbas anteriores a 25/09/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito neste particular, na forma do art. 487, II, do CPC, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de FUNDACAO 15 DE AGOSTO para condenar a Reclamada a pagar os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): a) aviso prévio indenizado proporcional a 60 dias, com reflexos em FGTS + 40%, devendo ser deduzido, nos cálculos de liquidação, o valor de R$ 5.741,35 comprovadamente quitado pela Ré; b) diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso salarial, nos seguintes valores mensais: entre de 25/09/2020 a fevereiro de 2021, a diferença mensal de R$ 464,11; entre março de 2021 a novembro de 2021, R$ 557,35; em dezembro de 2021, R$ 681,43; de janeiro de 2022 a abril de 2022, R$ 558,28; de maio de 2022 a novembro de 2022, R$ 100,85; em dezembro de 2022, R$ 129,66; e de janeiro de 2023 a maio de 2023, R$ 178,55. Devidos os reflexos das diferenças salariais sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, conforme vindicado; c) horas extras que ultrapassaram o limite diário de 5hs e semanal de 30hs, considerando os seguintes parâmetros: a) adicional de 60% (100% laboradas em feriados), em conformidade com a Cláusula Nona das CCTs; b) divisor de 150; c) dias e horários efetivamente trabalhados, em conformidade com as folhas de ponto juntadas ao processo pela Reclamada d) aplicação da Súmula 264 do TST – integração das verbas salariais; e) evolução salarial do autor; f) dedução dos valores pagos a títulos idênticos, e como constante nos contracheques, com aplicação da OJ415 da SDI-1 do TST e g) limitação das horas extras declinadas na inicial. Ante o efeito expansivo circular dos salários, devidos os reflexos das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS + 40% e aviso prévio, conforme vindicado; d) abono pecuniário equivalente a 60% do salário base da empregada, conforme expressamente vindicado; e e) multa de 10% do piso salarial vigente em Convenção Coletiva de Trabalho vigente pelo período imprescrito (id 5b31361, id 38588d9, id 9abc61a). Observa-se que a Reclamada procedeu, em 2023, ao pagamento de algumas diferenças salariais entre o valor do piso e o efetivamente pago, referentes aos meses de janeiro a maio de 2023, mediante a folha de pagamento de junho de 2023 e também no TRCT id c5df9f8. Diante disso, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados relativos ao mesmo título ora requerido. Determino, ainda, que a Reclamada, cinco dias após o trânsito em julgado, proceda à retificação da CTPS da obreira para que conste o contrato de trabalho no período de 07/01/2013 a 02/08/2023, com a projeção do aviso prévio para 01/10/2023, na função de repórter, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então a Secretaria deve proceder à anotação (art. 39 da CLT). Fica autorizada a anotação digital. JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos em face do MANOEL SALVIANO SOBRINHO, extinguindo…
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