Processo 0001892-69.2025.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001892-69.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ANTONIO CLAUDIO HOLANDA BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253a362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 13 de maio de 2025 foi proferido o ato judicial abaixo. RELATÓRIO. LEANDRO PEREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de ANTONIO CLAUDIO HOLANDA BORGES e do ESTADO DO CEARÁ, alegando, em síntese, que foi contratado de forma informal pelo primeiro reclamado em 19/08/2025 para exercer a função de ajudante de pedreiro em obra de responsabilidade do segundo réu. Sustenta que, no dia 03/09/2025, foi vítima de um grave acidente de trabalho típico ao ter o globo ocular perfurado por um prego projetado durante o manuseio de materiais no canteiro de obras, o que resultou em severo comprometimento visual e risco de cegueira monocular. Diante desses fatos, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, a emissão da CAT e indenizações por danos morais, estéticos e materiais (pensionamento e despesas médicas), com a responsabilização solidária ou subsidiária do ente público tomador dos serviços. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.302.071,99. O segundo reclamado, ESTADO DO CEARÁ, apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de contrato com o primeiro reclamado e a ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício. Sustentou a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, sob o argumento de figurar como dono da obra em contrato de empreitada de construção civil para conclusão de quadra coberta no município de Cariús. Negou qualquer responsabilidade pelo infortúnio e impugnou os valores pleiteados, ressaltando a ausência de culpa in vigilando. O primeiro reclamado, ANTONIO CLAUDIO HOLANDA BORGES, em sua defesa escrita, contestou o reconhecimento do vínculo de emprego, afirmando que o reclamante atuava como mero diarista autônomo, sem os requisitos da subordinação e habitualidade. Quanto ao acidente, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, alegando que o autor teria permanecido no canteiro fora de suas atividades e sem utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) supostamente fornecidos. Impugnou o nexo causal e a existência de danos indenizáveis, aduzindo a possibilidade de doença ocular preexistente. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e procedeu-se à oitiva de testemunhas de ambas as partes. Realizou-se perícia médica judicial para apurar a extensão das lesões e o nexo causal, cujo laudo foi anexado aos autos, concluindo pela existência de nexo direto entre o trauma e o trabalho, com incapacidade laborativa atual parcial e temporária, aguardando-se transplante de córnea. Foram apresentadas razões finais por memoriais. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. -NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS. Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Download de documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de seleção na aba…
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