Processo 0001892-72.2025.8.13.0569
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0001892-72.2025.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARNALDO MORALES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua i. Presentante em atuação neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Arnaldo Morales Rodrigues, já qualificado (ID. XXX.XXX.XXX-XX), dando-o como incurso nas sanções do artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, c/c artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. A denúncia, lastreada em inquérito policial, narrou que: “(…) No dia 17 de fevereiro de 2025, por volta das 21h42min, na rua Caricio Afonso de Almeida, nº 366, nesta cidade, o acusado Arnaldo Morales Rodrigues, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, no âmbito da unidade doméstica e familiar, praticou vias de fato contra sua então companheira, D. A. B., ao desferir-lhe socos na região torácica, do lado esquerdo, próximo ao ombro, puxões de cabelo e ao empurrá-la, não lhe causando, entretanto, lesões corporais aparentes. Consta do presente inquérito policial que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso por 10 (dez) anos, estando casados há 02 (dois) anos. Da relação advieram dois filhos menores. Depreende-se do conjunto probatório constante dos autos que, na data dos fatos, o denunciado chegou à residência em estado de exaltação, motivado por desentendimentos relacionados a questões financeiras e ao veículo de propriedade do casal, oportunidade em que passou a dirigir à vítima palavras ofensivas e injuriosas. Na mesma oportunidade, o denunciado agrediu fisicamente a ofendida, desferindo-lhe socos na região torácica esquerda, nas proximidades do ombro, além de puxar-lhe os cabelos e empurrá-la, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes. Diante das agressões, a vítima prontamente se dirigiu ao posto policial, ocasião em que relatou os fatos e manifestou interesse em representar contra o denunciado, bem como em requerer medidas protetivas em seu favor. Após o relato, os militares se deslocaram ao local do fato, realizando a prisão em flagrante delito do denunciado. (…)”. A denúncia foi recebida em 15/05/2025 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O réu compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a ausência de citação formal e apresentou resposta à acusação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Ausentes as hipóteses previstas no artigo 397, incs. I a IV do Código de Processo Penal, a decisão de recebimento da denúncia foi ratificada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações da vítima D. A. B., ouvida 01 (uma) testemunha e 01 (uma) informante, bem como realizado o interrogatório do réu, ocasião em que lhe foi oportunizada entrevista reservada com a d. Defesa técnica. Foram dispensadas as oitivas das testemunhas Wellington Silva Caetano e Wagner Rodrigues Machado. Não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A i. Defesa técnica, em sede de alegações finais (ID. XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela absolvição do acusado, nos…
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