Processo 0001892-83.2024.8.27.2714
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0001892-83.2024.8.27.2714/TO AUTOR : KARINA CAVALCANTE BENTO ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) AUTOR : LUANN CAMELO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) RÉU : BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) RÉU : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por KARINA CAVALCANTE BENTO e LUANN CAMELO FERREIRA DA SILVA em face de BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA , ambos qualificados e representados no nos autos. Em síntese, alegam os requerentes que, no dia 25/08/2024, por volta das 10h50, o autor trafegava pela BR-153, nas proximidades de Rio dos Bois/TO, com sua família, em um Renault/Sandero Stepway, quando o caminhão da empresa ré Bendo Transportes e Consultoria Ltda., ao não conseguir frear a tempo, colidiu na traseira de seu veículo, prensando-o contra outro carro. O impacto causou graves danos materiais e lesões na família, especialmente nos filhos pequenos. O veículo foi guinchado e permanece retido desde então. O autor afirma ter tentado acordo extrajudicial com a empresa, sem êxito, e apresenta orçamento de R$ 35.750,00 para o conserto, valor que não pode arcar, motivo pelo qual ajuizou a presente ação buscando reparação dos danos. Com a petição inicial vieram os documentos acostados no Evento 1. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 25. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 41. A Decisão proferida no Evento 52 acolheu o pedido de denunciação à lide, determinando a inclusão da Gente Seguradora S/A no polo passivo da demanda. No Evento 68, a denunciada Gente Seguradora S/A apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 74. No Evento 85, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. No Evento 86, a requerida Bendo Transportes e Consultoria Ltda. requereu a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para verificar a existência de apólice de seguro relativa ao veículo dos requerentes, e ao DETRAN/TO, a fim de que informe se a parte autora ou as empresas das quais eventualmente seja sócia possuem outros veículos registrados em seu nome. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal. Por sua vez, no Evento 87, a Gente Seguradora S/A manifestou interesse na produção de prova documental, consistente na utilização dos documentos já acostados aos autos, bem como daqueles que eventualmente vier a obter no curso da instrução, com o objetivo de demonstrar os fatos constitutivos de sua defesa. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Das preliminares: Da preliminar de ausência de interesse processual A denunciada Gente Seguradora S/A suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao…
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