Processo 0001892-96.2024.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001892-96.2024.5.17.0003 RECORRENTE: JERLANE RIBEIRO RECORRIDO: BALBE E ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13a4d1f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001892-96.2024.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 532,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JERLANE RIBEIRO GABRIEL SOUSA MACHADO LINS (ES34845) THIAGO ALVES EVANGELISTA (ES31891) Recorrido: Advogado(s): BALBE E ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI (ES17548) RECURSO DE: JERLANE RIBEIRO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 85ee3fd; petição recursal apresentada em 22/04/2026 - Id 99bb85a). Regular a representação processual (Id 735d9c2). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 7c95cb1,082f6c9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao cerceamento ao direito de defesa. Constou no v. acórdão: "(...) Na inicial (Id. 2027dd7), a Reclamante alegou laborar em condições insalubres, pleiteando o pagamento do respectivo adicional. O Juízo de origem, na audiência do dia 06/03/2025 (Id. c685ba8), indeferiu a produção de prova pericial, ao fundamento de que a prova oral seria colhida antes de eventual designação da perícia, sob protestos da Reclamante. Todavia, na audiência do dia 14/05/2025 (Id 6a43f87) após a oitiva das partes e testemunhas, foi encerrada a instrução processual sem mais provas. Constou da ata de audiência expressamente que "Declaram as partes não ter outras provas a produzir". Por sua vez, a Reclamante, ora recorrente, não apresentou seu protesto formal na audiência sobre o encerramento da instrução e sobre a declaração de não ter mais provas a produzir. Pois bem. A teor do artigo 795 da CLT, a nulidade deve ser arguida pela parte na primeira vez em que tiver que falar em audiência ou nos autos. Não por outra razão, o encerramento da instrução processual sem oposição de protestos configura preclusão. Não se manifestando antes do encerramento da instrução, não é dado à parte, a esta altura, dizer-se tolhida em seu direito de defesa. A via inversa implicaria tábula rasa à norma inscrita no artigo 794 da CLT. Assim, concluo que a ausência de protestos por parte da Reclamante no termo de audiência em que o Juízo determinou conclusão para julgamento (Id 6a43f87) inviabiliza a pronúncia de nulidade a esta altura requerida. (...)". Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma manifestou entendimento no sentido de que a ausência de protesto em audiência, na qual o Juízo determinou conclusão para julgamento, inviabiliza a pronúncia de nulidade, porquanto a nulidade deve ser arguida pela parte na primeira vez em que tiver que falar em audiência ou nos autos. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896…
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