Processo 0001893-11.2025.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA RORSum 0001893-11.2025.5.17.0015 RECORRENTE: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI RECORRIDO: LUCIMARA DA CONCEICAO DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 237705b proferida nos autos. Vistos etc. A reclamada interpôs recurso ordinário, sem, no entanto, realizar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Em suas respectivas razões recursais, pede a concessão da gratuidade de justiça para que seja dispensada da obrigatoriedade de realizar o preparo. Para tanto, argumenta, em síntese, que não possui condições de suportar os custos do processo, sem prejuízo de sua atividade empresarial. A fim de comprovar a alegada precariedade econômica, junta documentos. Pois bem. O §3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, o benefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. É indubitável, portanto, que a concessão da gratuidade de justiça não se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica. Entretanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, as pessoas jurídicas devem provar cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, não bastando a simples afirmação nesse sentido, conforme entendimento consolidado na súmula n.º 463, II, do TST. Por se tratar de requerimento de pessoa jurídica, o deferimento da justiça gratuita pressupõe demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, na forma do art. 790, §4º, da CLT. Vale citar julgados do Tribunal Superior do Trabalho que apontam para a necessidade de prova inequívoca da dificuldade econômica que impossibilite a realização do preparo recursal, inclusive nos casos de empresas em recuperação judicial: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica, qual seja, de não poderem arcar com o custo do processo. No caso em tela, entretanto, verifica-se que a recorrente não comprovou sua hipossuficiência. Ademais, intimada para regular o preparo, quedou-se inerte. Decisão regional em plena harmonia com a diretriz fixada pela Súmula 463, II, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-742-69.2020.5.10.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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