Processo 0001893-51.2025.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001893-51.2025.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001893-51.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA RECLAMADO: ALIMENTOS SOFRIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d773acd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Instada as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial complementar de ID n° "8ca2de2", a parte reclamada apresentou impugnação (ID n° 519e87a) alegando que o expert supostamente teria se equivocado em sua fundamentação e conclusão. De acordo com o réu, o laudo pericial seria nulo, haja vista o perito ter detectado a exposição do autor ao agente frio, em que pese o pedido de adicional de insalubridade não ter pugnado pela condenação dos demandados com base na exposição a variações de temperatura. Além disso, os reclamados argumentam que o laudo pericial seria tecnicamente inviável, haja vista o expert não ter procedido a medição instrumental de temperaturas no veículo utilizado pelo autor, além de ter olvidado em realizar a medição de tempo dos acessos ao compartimento refrigerado. Por fim, os demandados aduziram que o perito se equivoca ao enquadrar as atividades do reclamante junto ao Anexo 9 da NR-15, posto tal interpretação revelar-se excessivamente extensiva e desprovida de amparo técnico-legal, uma vez que a "similaridade" prevista na norma deve ser aferida sob o prisma da nocividade e da permanência, e não meramente pela origem do resfriamento Por fim, pugnaram pela nulidade da prova pericial ora produzida nos autos. No entanto, em que pese as afirmações trazidas pela reclamada, as mesmas não podem prosperar. Inicialmente, é de se destacar que o laudo pericial relata que houve a realização da pericia no caminhão, tendo o perito reforçado tal fato em seus esclarecimentos, apresentando ainda registro fotográficos. Ademais, destaca-se que a avaliação para verificar se as atividades do reclamante são insalubres ou não, para o agente físico frio, é QUALITATIVA. Trata-se de entendimento consolidado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PERMANÊNCIA NA CÂMARA FRIA POR 12,5 MINUTOS, DUAS VEZES AO DIA. INTERMITÊNCIA. 1.1. Das premissas fáticas dos autos extrai-se que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de açogueira e açogueira, "adentrava à câmara fria duas vezes por dia, uma de manhã e outra à tarde, conforme confissão obreira e desconhecimento da frequência pela preposta, bem assim que o tempo de permanência em cada ingresso era de 12,5 (doze minutos e trinta segundos), conforme comprovado pela testemunha ". 1.2. A perícia, por sua vez, atestou a exposição ao agente frio no interior das câmaras frias e de congelados. Ainda, "analisando os EPIs comprovadamente fornecidos, o perito concluiu que não houve proteção adequada para pés, membros inferiores e superiores, tronco, cabeça e mãos, de modo que os EPIs não foram suficientes e nem eficientes para a neutralização do agente frio". 1.3. A rigor, a insalubridade, quando se trata de exposição ao agente frio, caso dos autos, é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de…

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