Processo 0001893-60.2023.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001893-60.2023.8.27.2728/TO AUTOR : NELI BATISTA DA COSTA ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000326-57.2024.8.27.2728 0001893-60.2023.8.27.2728 0001894-45.2023.8.27.2728 0001895-30.2023.8.27.2728 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NELI BATISTA DA COSTA em face do CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ CHUBB SEGUROS BRASIL SA ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 19, PET1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 39, REPLICA1 . As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 34, EMENDAINIC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em perda do objeto , em razão do contrato encontrar-se cancelado. A utilidade e necessidade do provimento jurisdicional persistem na medida em que o autor busca não apenas o cancelamento (que o banco diz já ter feito), mas a declaração judicial de inexistência com eficácia erga omnes e a reparação de danos que alega ter sofrido. Não vislumbro, também, que haja ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO A questão trazida…
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