Processo 0001893-61.2026.8.16.0109
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001893-61.2026.8.16.0109 Processo: 0001893-61.2026.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$91.545,00 Autor(s): JOSE LUIZ MACHADO Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos etc. I - Da gratuidade da Justiça (CPC/2015, Art. 98 e ss.) Ante os documentos que instruem o feito, entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo. Assim, defiro a gratuidade da justiça. II - Da tutela provisória Não houve formulação de pedido de tutela provisória, seja de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência. III - Da inexistência de hipóteses de julgamento de improcedência liminar de plano Da análise dos autos, especialmente por força dos limites estabelecidos pelos pedidos constantes da petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de prolação de sentença na forma do artigo 332 do CPC/2015. IV - Da citação e da audiência de conciliação/mediação a) Na forma do art. 334 e ss. do CPC/2015, paute-se junto ao CEJUSC audiência de conciliação/mediação, observando-se os prazos legais, certificando-se nos autos a data do ato, e cite-se a parte ré. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do CPC), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, inciso II), sob pena, não o fazendo, o réu ser considerado revel (art. 344 do CPC/2015). Seguindo a previsão legal, havendo uma parte interessada o ato deverá ser mantido. b) Em caso de manutenção da audiência, cite-se na forma do art. 334 do CPC, observando-se o prazo para contestar, caso não haja solução compositiva, na forma do art. 335, I, do CPC. V - Do prosseguimento do feito Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
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