Processo 0001893-62.2025.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AR 0001893-62.2025.5.06.0000 AUTOR: ROBSON LIMA PESSOA DE ALMEIDA CONSTRUCAO RÉU: JOSE ALISSON DE GOIS SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 001893-62.2025.5.06.0000 (AR) Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora : DESEMBARGADORA SOLANGE MOURA DE ANDRADE Autor : ROBSON LIMA PESSOA DE ALMEIDA CONSTRUÇÃO Réu : JOSE ALISSON DE GOIS SOUZA Advogados : PAULO ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÕES PARA ENDEREÇO DIVERSO DOS REGISTROS OFICIAIS DA EMPRESA. REVELIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição de decisão proferida em exceção de pré-executividade, nos autos de reclamação trabalhista em que a empresa autora foi declarada revel após envio da notificação inicial para endereço diverso daquele constante nos registros oficiais e nos próprios documentos juntados pelo reclamante originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida da empresa reclamada, decorrente do encaminhamento das comunicações processuais para endereço incorreto, configura vício apto a ensejar a desconstituição da decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A citação válida constitui pressuposto de existência e regularidade da relação processual, sendo indispensável à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. No processo do trabalho, embora a notificação seja realizada, em regra, por via postal, exige-se que o ato seja direcionado ao endereço correto da parte demandada, de modo a assegurar efetiva ciência da demanda. 5. Os documentos constantes dos autos evidenciam que o endereço oficial da empresa autora, constante do CNPJ, da alteração contratual arquivada na JUCEPE e da CTPS digital juntada pelo próprio reclamante originário, divergia daquele utilizado para expedição das notificações e intimações no processo matriz. 6. A manutenção da revelia fundada exclusivamente em rastreamento eletrônico do sistema e-Carta, sem juntada de aviso de recebimento apto a identificar o efetivo recebedor da correspondência, mostra-se insuficiente diante da controvérsia instaurada acerca do endereço da empresa. 7. A ausência de diligências mínimas para confirmação do endereço correto da parte demandada compromete a higidez da citação e acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. 8. Configurada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 238 e 239 do CPC e 841 da CLT, impõe-se a procedência da ação rescisória. IV. Dispositivo e tese 9. Ação Rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da citação inicial no processo originário, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular prosseguimento da demanda, com reabertura da fase de conhecimento e garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa. Tese de julgamento: "A expedição de notificação inicial para endereço diverso daquele…
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