Processo 0001893-67.2025.5.13.0000

TRT13 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001893-67.2025.5.13.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO MSCiv 0001893-67.2025.5.13.0000 IMPETRANTE: MAURICIO DE NASSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA. JUÍZO 100% DIGITAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATO PRESENCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E RECOMENDAÇÃO SCR nº 5/2025/TRT13. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. As disposições que instituem o "Juízo 100% Digital" não são de caráter absoluto, devendo ser interpretadas de forma sistemática, à luz dos princípios da busca da verdade real, cooperação processual e efetividade da tutela jurisdicional. A realização de audiência presencial constitui medida que potencializa a formação do convencimento do magistrado, por viabilizar a colheita da prova oral com maior riqueza de elementos, em prestígio aos princípios da oralidade e da imediação. O ato presencial favorece o contraditório substancial e a ampla participação das partes, além de se revelar mais propício à autocomposição, estimulando a conciliação e contribuindo para a solução célere do conflito. A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede, por si só, a determinação de realização de audiência presencial, sobretudo quando a decisão é amparada em recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e em recomendação local (Recomendação SCR nº 5/2025) que privilegia, como regra, a prática de atos presenciais, admitindo a modalidade telepresencial apenas em caráter excepcional, a critério do magistrado. Inexistindo demonstração de impossibilidade concreta de comparecimento, não se configura situação excepcional apta a justificar a realização de audiência por videoconferência. Ausência de ilegalidade no ato impugnado em que determinada a realização de audiência presencial. Segurança denegada. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "DENEGO A SEGURANÇA. Custas processuais, a cargo da impetrante, no valor de R$ 30,36, já quitadas (ID. 94a9ce2 e dcfb3a5)." JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA

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