Processo 0001893-68.2024.8.27.2714

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001893-68.2024.8.27.2714
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0001893-68.2024.8.27.2714/TO EMBARGANTE : FAZENDA CAMPO VERDE S/A ADVOGADO(A) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB DF017390) EMBARGADO : PEREZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução proposta por FAZENDA CAMPO VERDE S.A em face de PEREZ RIBEIRO SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOCACIA. Em síntese, a embargada ajuizou execução de título extrajudicial em face da embargante, cobrando a quantia de R$ 18.150,97, supostamente decorrente de contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica no valor originário de R$ 12.652,26. Alegou inadimplemento contratual e requereu a cobrança judicial do débito atualizado. A embargante sustenta que as alegações deduzidas na execução não merecem prosperar. Ao final requer: A Embargada ajuizou execução de título extrajudicial em face da Embargante, cobrando a quantia de R$ 18.150,97, supostamente decorrente de contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica no valor originário de R$ 12.652,26. Alegou inadimplemento contratual e requereu a cobrança judicial do débito atualizado. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 33). Ao final requer: A rejeição da preliminar de inobservância dos requisitos do art. 798 do CPC/2015, haja vista que a planilha de débito foi apresentada e a Embargante exerceu plenamente seu direito de defesa; A rejeição da alegação de excesso de execução, mantendo-se o valor cobrado na execução, uma vez que os juros aplicados são compatíveis com a natureza do débito e não se submetem à limitação pretendida pela Embargante, e a alegação carece de comprovação adequada; A total improcedência dos Embargos à Execução propostos pela Fazenda Campo Verde S.A., determinando-se o prosseguimento da Ação de Execução em todos os seus termos; Réplica à impugnação aos embargos à execução (evento 52). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é de direito e de fato, comprovável mediante a prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Nulidade da Citação A embargante argui a nulidade do ato citatório no processo executivo. Contudo, a preliminar não prospera. Verifico que o juízo os autos da execução de título extrajudicial já reconheceu a nulidade da citação realizada conforme evento 100 dos autos nº 0001688-10.2022.8.27.2714. Rejeito, pois, a preliminar. Da Inépcia da Inicial da Execução A embargante alega que a inicial da execução é inepta por suposta deficiência no demonstrativo de débito. Tal argumento também deve ser afastado. Analisando a execução de título extrajudicial verifico que a parte exequente apresentou demonstrativo de débito no evento 02, desta forma rejeito a preliminar. DO MÉRITO A execução funda-se em contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas, acompanhado de notificação extrajudicial e demonstrativo de prestação do serviço. Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da controvérsia, que se cinge à alegação de excesso de execução em razão da taxa de juros moratórios aplicada. A embargante defende a abusividade da taxa de juros de 2% ao mês (24% ao ano), estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, pugnando por sua limitação. A relação jurídica entre as partes é de natureza civil, decorrente de um contrato…

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