Processo 0001893-73.2026.8.27.2722
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0001893-73.2026.8.27.2722/TO IMPETRANTE : RAFAELA CHAVES CAMPOS ADVOGADO(A) : FRANCIELE ABREU SILVA (OAB TO010373) SENTENÇA 1. Relatório RAFAELA CHAVES CAMPOS impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da Reitora da Universidade de Gurupi e da Fundação UNIRG (Evento 1). O impetrante narrou que, na condição de discente concluinte do último período do curso de Medicina, obteve aprovação e convocação no Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (limeira) oferecida pela SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA (Evento 1). Sustentou que a data de matrícula e entrega de documentos estava fixada para o dia 19 de novembro de 2025, necessitando da colação de grau antecipada para obtenção do registro profissional perante o conselho de classe e assunção da vaga conquistada (Evento 1). Para demonstrar a viabilidade de seu pleito, apresentou atestado institucional confirmando a integralização superior a 90% da carga horária total da graduação (Evento 1), além de histórico escolar com média global de rendimento, sem qualquer registro de reprovação (Evento 1). A medida liminar foi deferida por este Juízo (Evento 13). A decisão determinou que a autoridade impetrada viabilizasse a colação de grau especial do impetrante no prazo de 24 horas, em virtude da urgência do caso e da comprovação dos requisitos de rendimento acadêmico (Evento 13). A autoridade impetrada apresentou suas informações argumentando que não apresentou nenhum óbice a colação de grau do autor (Evento 31). Ao final, o Ministério Público manifestou-se por meio de parecer de lavra da Promotora de Justiça. 2. Limites da Autonomia Universitária e Princípio da Razoabilidade O cerne da controvérsia jurídica consiste na análise da legitimidade do ato administrativo que obstou a colação de grau oficial especial de estudante que, além de demonstrar extraordinário aproveitamento escolar ao longo da graduação, necessitava do diploma para viabilizar matrícula em programa oficial de residência médica. Embora as universidades gozem de autonomia didático-científica e administrativa garantida pela Constituição Federal, essa prerrogativa não assume caráter absoluto e deve ser exercida em estrita observância aos postulados constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito social à educação e ao trabalho. No caso concreto, o impetrante comprovou de maneira objetiva um rendimento acadêmico diferenciado no curso de Medicina. Seu histórico escolar ostenta uma média global de aproveitamento, sem qualquer histórico de reprovações ou penalidades administrativas. Diante de tal cenário de excelência, a recusa da instituição de ensino em abreviar a duração do curso, especialmente quando restavam apenas frações curriculares do último período prático do internato, mostra-se desproporcional e em desconformidade com a legislação federal. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação confere sustentáculo normativo ao direito de abreviação dos cursos superiores aos discentes que demonstrem rendimento escolar excepcional. A legislação nacional prevê expressamente a viabilidade de redução do tempo de duração do curso de graduação para estudantes com rendimento notório: Art. 47, § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as…
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