Processo 0001893-86.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001893-86.2026.4.05.8100 APELANTE: MARIA GORETE SOUSA BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Fortaleza/CE, denegou a segurança pleiteada. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que: a) impetrou mandado de segurança em razão da demora injustificada na análise do requerimento administrativo de BPC/LOAS, protocolado em 11/9/2025; b) embora transcorrido prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, sem apreciar o pedido administrativo; c) o juízo de origem denegou a segurança sob o fundamento de que o acordo firmado no RE 1.171.152/STF teria caráter coletivo e não produziria efeitos individuais, entendimento que, segundo defende, não afastaria o direito líquido e certo da impetrante à conclusão do processo administrativo em prazo razoável, diante da mora da Administração. 3. Requer, assim, a reforma da sentença, com a concessão da segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que proceda à análise e decisão do requerimento administrativo, no prazo a ser fixado por este Tribunal, bem como a imposição de multa diária, em valor suficiente e proporcional, para o caso de descumprimento da ordem judicial. 4. Não obstante a denominação da peça recursal (recurso inominado), incide, no caso em exame, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC para a admissibilidade da apelação. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022. 5. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se restou configurada demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo de BPC/LOAS, a ensejar a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que conclua a apreciação do pedido em prazo razoável. 6. A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV). Ainda no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, de modo que resta conferido ao jurisdicionado tanto o direito de provocar o órgão público quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise. 7. O STF, quando do julgamento do RE nº 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora. 8. No caso sob análise, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de concessão de BPC/LOAS em…
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