Processo 0001894-04.2024.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001894-04.2024.5.12.0004 RECORRENTE: JORGE LUIS GONZALEZ URDANETA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE LUIS GONZALEZ URDANETA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001894-04.2024.5.12.0004 RECORRENTE: JORGE LUIS GONZALEZ URDANETA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE LUIS GONZALEZ URDANETA E OUTROS (1) ROT 0001894-04.2024.5.12.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE LUIS GONZALEZ URDANETA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948) RECURSO DE: JORGE LUIS GONZALEZ URDANETA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026; recurso apresentado em 03/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 324, § 1º, do CPC; 840, §1º, e 879 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. A parte recorrente renova a sua irresignação com a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "(...) Assim, não há qualquer irregularidade quando o Magistrado determina que a condenação deverá ficar restrita aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo pela atualização monetária, pelos juros de mora e pelas parcelas vincendas. No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa n. 41/2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os arts. 291 e 292 do CPC, no que couber. Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo, determinado e tenha valor, será julgado extinto sem resolução de mérito (art. 840, §3º)". Não há falar em afronta ao direito de ação, pois a lei apenas e tão somente estipulou critérios para propositura da demanda, de forma alguma obstando o acesso ao Judiciário ou o direito de ação. Não em outro sentido, por fim, a Tese Jurídica n. 06 desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual…
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