Processo 0001894-22.2010.8.06.0162
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0001894-22.2010.8.06.0162 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO MOTIVADO ACERCA DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO. NÃO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 43 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração interpostos pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) em face de acórdão que, em sede de Agravo Interno, manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação cível. O fundamento central da negativa de seguimento foi a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais limitaram-se a reproduzir a peça contestatória, ignorando os fundamentos específicos da sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a suficiência das razões recursais da embargante, e se há vícios que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes para processar o apelo anteriormente não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador. No caso, o acórdão enfrentou detidamente a tese de admissibilidade, demonstrando que a apelação não preencheu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. O dever de dialeticidade exige que o recorrente apresente um confronto analítico com a decisão recorrida. A simples reiteração de argumentos deduzidos na fase de conhecimento, sem o devido diálogo com os novos fundamentos lançados na sentença (inexistência de prova da notificação prévia e quitação via débito automático), impede o conhecimento do recurso. 5. Conforme a Súmula 18 do TJCE, os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. O inconformismo da parte com a aplicação da Súmula 43 do TJCE e com a manutenção do não conhecimento do apelo deve ser veiculado pelas vias recursais superiores, e não por meio de embargos que visam apenas a integração do julgado. 6. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição é medida de rigor. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.010, II e III, e 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 43 do TJCE; AgInt no AREsp n. 2.128.847/SP (STJ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, interposto pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) em face do acórdão proferido EM ID.que negou provimento ao agravo interno da concessionária, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal. …
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