Processo 0001894-29.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001894-29.2024.5.12.0028 RECORRENTE: MIDIA DA SILVA RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001894-29.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: MIDIA DA SILVA RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. A prova dos fatos que embasam o pedido de indenização por assédio moral incumbe à parte autora, por tratar-se do fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o disposto no art. 818, I, da CLT. Não se desincumbindo o trabalhador desse seu ônus de prova, há que ser indeferido o pedido de indenização por dano moral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente MIDIA DA SILVA e recorrido SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/SC. A autora insurge-se contra a sentença na qual foram indeferidos os pedidos da inicial. Pretende a reforma do julgado no tocante aos seguintes assuntos: limitação da condenação ao valor dado aos pedidos; horas extras; indenização por danos morais. Contrarrazões são oferecidas pela ré. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se às fls. 1.242-8. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. Limitação da condenação ao valor dado aos pedidos Insurge-se a autora em face da decisão do Juízo de origem quanto à determinação de que a condenação ao pagamento das parcelas deferidas é limitada aos valores dados aos pedidos, na inicial. Sem razão, contudo. Ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao tema, aplico, por política judiciária, o disposto na Tese Jurídica n. 6 desse Tribunal Regional do Trabalho, no seguinte sentido: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Isso posto, ainda que tenha constado da inicial que os valores dados aos pedidos na inicial assim o foram por mera estimativa, nego provimento ao recurso e reputo ilesos os dispositivos nele citados, dentre os quais os arts. 840, §1º, da CLT, 491, I e II, do CPC e IN n. 41 do TST. 2. Horas extras O juízo de origem entendeu válidos os registros de ponto juntados com a defesa, bem como o acordo de compensação e o banco de horas vigentes na ré. Desse modo, e porque não apontadas pela autora diferenças efetivas que entendesse existentes, rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento, como horas extras, das horas laboradas após à 8ª diária e/ou 44ª semanal. A autora busca a reforma do julgado, sob o fundamento de que, na planilha intitulada "Demonstração da apuração das quantidades de horas - Art. 58", apontou por amostragem a existência de diferenças de horas extras devidas e não pagas, já considerado o regime de compensação de horas adotado pela empresa ré, considerando, contudo, o limite de 5 minutos de tolerância para o cômputo na jornada, em conformidade com o disposto no art. 58, §1º, da CLT. A sentença não comporta reforma. De início, esclareço que a autora foi contratada em 20-3-2023, como auxiliar de cozinha, e que foi dispensada sem justa causa em 4-11-2024. A autora não infirma a validade dos cartões de ponto…
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