Processo 0001894-38.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001894-38.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001894-38.2025.8.27.2740/TO AUTOR : AMANDA DE SOUZA RABELO ADVOGADO(A) : JOÉDSON MONTEIRO COSTA (OAB TO013125) RÉU : KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por Amanda de Souza Rabêlo em face de Kaizen Gaming Brasil Ltda, todos qualificados. A parte autora alegou em síntese, ter realizado apostas esportivas na plataforma da ré, em especial no mercado de basquete ("equipe a fazer maior pontuação em um quarto"), as quais teriam sido liquidadas como " perdidas " pela plataforma. Sustentou que, após questionar o suporte oficial, obteve confirmação de especialistas da ré de que houve erro na liquidação e que o bilhete seria corrigido para " ganho ", com prêmio de aproximadamente R$ 31.000,00, o que não foi cumprido. Foi deferida a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e indeferido o pedido liminar (evento 27). Em contestação (evento 43), a parte ré requereu a improcedência dos pedidos. Houve audiência de conciliação (evento 46), porém a tentativa de acordo restou inexitosa. Em réplica (evento 55), a parte autora rebateu as alegações trazidas em contestação e reforçou os pedidos inicias. Posteriormente intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 62 e 63). Após, foi proferida decisão que converteu o julgamento em diligência (evento 66), determinando que a ré apresentasse os registros técnicos (odds e valores) de todas as apostas indicadas na inicial. A ré manifestou-se no evento 70. Após, os autos foram conclusos para julgamento (evento 72). É o relato essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I). A controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do prêmio decorrente de aposta esportiva que foi liquidada como " perdedora " pela plataforma ré, apesar da alegada confirmação posterior de erro por atendentes do suporte. No caso em tela, operou-se a inversão do ônus da prova (evento 27) com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, amparadas em mensagens de suporte. Competia à ré, portanto, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, artigo 373, II), demonstrando a regularidade técnica da alteração do bilhete. Compulsando os documentos juntados pela ré no evento 70, verifico que a requerida não cumpriu integralmente a determinação judicial. Em vez de colacionar o termo do contrato de aposta ou o bilhete/voucher detalhado contendo as regras de liquidação aceitas no momento da contratação, a ré limitou-se a anexar capturas de tela de seu sistema interno ( backoffice ). Tais telas indicam apenas comandos genéricos de " cancelar liquidação da aposta " e " reembolso ", sem explicar a causa técnica ou o fundamento contratual para o cancelamento de um bilhete que a própria plataforma já havia sinalizado como vitorioso. A ausência de exibição de documento indispensável que está sob a posse exclusiva do fornecedor atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela consumidora, nos termos do artigo 400 do CPC. Há jurisprudência do TJTO nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE…

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