Processo 0001894-49.2025.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001894-49.2025.5.18.0053 AUTOR: RANIELLY OLIVEIRA DA SILVA ROCHA RÉU: SOUSA APOIO OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a75585c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O Exequente havia requerido a execução da cláusula penal em razão do pagamento em atraso da única parcela do acordo. Analiso. É incontroverso que o atraso no pagamento da última parcela foi de apenas 1 (um) dia. Com efeito, este Juízo coaduna com o entendimento deste E. Regional quanto à exclusão de multa por mora no pagamento de parcela de acordo quando o atraso mostra-se ínfimo, conforme se observa: "ACORDO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE APENAS UMA DAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO . POSSIBILIDADE. Conforme faculta o art. 413 do Código Civil, entendendo excessiva a multa convencionada, que tem natureza de cláusula penal, e tendo a conciliação atingido sua finalidade, pode o juiz determinar sua revisão, reduzindo o valor da pena ou até mesmo excluindo-a, caso verificada a desproporcionalidade entre o dano e sua reparação, como medida de equidade e justiça". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011119-53 .2018.5.18.0081; Data de assinatura: 27-07-2020; Órgão Julgador: Gab . Juiz Convocado Cesar Silveira - 1ª TURMA; Relator (a): CESAR SILVEIRA) (TRT-18 - AP: 00109460620235180129, Relator.: IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA - Gab. Des. Iara Teixeira Rios) Ilustrativamente, cita-se julgado do Colendo TST no mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de pretensão de descumprimento de cláusula acordada entre as partes em juízo, fundamentada em dispositivo constitucional, revela-se presente a transcendência jurídica da causa. Conforme registrado pela Corte de Origem, o atraso na quitação da parcela foi de apenas 1 dia, considerando que o vencimento ocorreu na sexta-feira (28/02) e o pagamento foi efetuado na segunda-feira (02/03), mediante depósito em dinheiro e antes do expediente bancário, atinge a finalidade do acordo e não houve prova de que acarretou prejuízo ao autor. A aplicação da multa pelo descumprimento no importe de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das demais parcelas é desproporcional, considerando o atraso ínfimo e ainda, desprestigia a boa-fé do devedor, pois intencionalmente visou ao cumprimento do acordado . Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 116936120195030145, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021 Logo, indefiro o pleito do reclamante. Considerando que o acordo fora cumprido, nos moldes do artigo 924, II, do CPC, determino, em observância ao Ofício Circular 020/2023 – TRT18/SCR, o arquivamento definitivo dos autos. Providencie a Secretaria. Intimem-se. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RANIELLY OLIVEIRA DA SILVA ROCHA
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