Processo 0001894-94.2021.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001894-94.2021.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0069283-78.2020.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A AGRAVANTE: EDINALDO PESSOA DE ARAÚJO AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva menta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS REAJUSTES EXCESSIVOS. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edinaldo Pessoa de Araújo contra decisão proferida nos autos de ação revisional ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, por meio da qual foi indeferida tutela provisória destinada à suspensão dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde individual/familiar mantido entre as partes. O agravante sustenta a abusividade dos aumentos implementados em razão da mudança de faixa etária e requer a preservação do vínculo contratual mediante manutenção de valores razoáveis até a realização de perícia atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspensão dos reajustes reputados excessivos em contrato de plano de saúde antigo e não adaptado; e (ii) estabelecer se o agravo interno interposto contra decisão monocrática resta prejudicado em razão do julgamento colegiado do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato discutido nos autos consiste em plano de saúde individual/familiar firmado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, submetendo-se simultaneamente às normas do Código de Defesa do Consumidor e à regulamentação específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. As cláusulas contratuais referentes aos reajustes por mudança de faixa etária não apresentam, de forma clara e objetiva, os percentuais concretamente incidentes sobre as mensalidades do segurado, comprometendo a transparência contratual exigida pelos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A denominada “Tabela de Prêmios” limita-se à indicação de “Unidades de Serviço – US”, sem explicitação transparente dos índices efetivos de majoração aplicáveis ao consumidor em decorrência da alteração das faixas etárias. A cláusula relativa ao reajuste da unidade de serviço prevê fórmula de elevada complexidade técnica, vinculada a múltiplos fatores econômicos e atuariais, sem demonstração clara da metodologia efetivamente utilizada pela operadora para incidência dos aumentos sucessivos. A documentação acostada aos autos evidencia evolução substancial das mensalidades ao longo dos anos, com incrementos expressivos decorrentes das mudanças de faixa etária, circunstância que autoriza, em juízo de cognição sumária, o controle jurisdicional da razoabilidade dos percentuais implementados. O reajuste por faixa etária não é ilegal em si mesmo, desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial idônea,…
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