Processo 0001895-19.2025.8.27.2709
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001895-19.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001895-19.2025.8.27.2709/TO APELADO : GERALDO ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( evento 13, ACOR1 ) interposto pelo MUNICÍPIO DE COMBINADO - TO , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma de Direito Público desta Corte, que conheceu parcialmente do recurso de apelação do ente municipal e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O acórdão recorrido, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenara o Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relativos ao período em que GERALDO ALVES DOS SANTOS exerceu o cargo em comissão de Diretor de Divisão junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos anos de 2020 e 2021. O acórdão assentou que o cargo possui natureza eminentemente administrativa e que o direito a tais parcelas decorre diretamente do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, possuindo eficácia plena e imediata, independentemente de previsão em lei local. A ementa do acórdão recorrido ( evento 13, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIRETOR DE DIVISÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDOR COMISSIONADO E AGENTE POLÍTICO. TEMA 484/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COMBINADO/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por GERALDO ALVES DOS SANTOS , condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relativos ao período em que exerceu cargo em comissão de Diretor de Divisão junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, afastado apenas o pedido de aviso prévio. 2. O Município sustentou a legalidade da contratação administrativa, a ausência de previsão legal municipal para pagamento das verbas sociais e a inaplicabilidade de direitos de natureza trabalhista ao vínculo administrativo. Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, diante da reprodução de argumentos estranhos à lide; e (ii) definir se servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, independentemente de previsão em legislação municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso merece conhecimento apenas parcial. Embora o apelante tenha desenvolvido extensa argumentação sobre FGTS, nulidade contratual e contratação temporária, matérias estranhas ao objeto da condenação, houve impugnação mínima quanto à…
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