Processo 0001895-53.2024.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001895-53.2024.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
07/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001895-53.2024.5.12.0015 RECORRENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001895-53.2024.5.12.0015  RECORRENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (1)  RECORRIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (1)        ROT 0001895-53.2024.5.12.0015 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO SERGIO DOS SANTOS MARCIO JONES SUTTILE (SC54052) Recorrido:   Advogado(s):   TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA CLARISSA RIBEIRO COSTA (MG155627) LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864)   RECURSO DE: PAULO SERGIO DOS SANTOS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026; recurso apresentado em 15/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação dos arts. 9º, 59, caput e § 2º, e 59-B da CLT. - Súmula n. 85 do TST.  - divergência jurisprudencial . A parte recorrente defende a invalidade/nulidade do regime de compensação de horas e requer a condenação da recorrida ao pagamento de todas as horas extras de forma integral (hora extra mais adicional, afastando a aplicação do artigo 59-B da CLT). Consta do acórdão: "No caso, a ré carreou aos autos os controles de jornada de todo o pacto laboral (Id a456277) contendo marcações variadas, inclusive com indicação de serviço extraordinário. Os holerites (Id 0dbb47c) contam com rubricas referentes às horas extras. No que diz respeito à prova oral, utilizada como prova emprestada dos autos da ação 0001182-78.2024.5.12.0015, a testemunha A.R.S. relatou que havia registro do início e término da jornada de trabalho, quanto ao intervalo, mandavam para o encarregado, que repassava ao setor de RH. Quanto aos horários de entrada e saída e intervalos, os registros foram reputados válidos, porquanto inexiste prova para invalidá-los. Outrossim, as convenções coletivas coligidas aos autos, com vigência em toda a contratualidade, preveem a possibilidade de prorrogação de jornada, com a adoção da compensação semanal, na cláusula trigésima segunda da CCT (ID 4a57a42 e 2b1e54c). (...) Portanto, diante da previsão normativa, não há falar na invalidação do regime de compensação adotado pela ré e convalidado pela sentença revisanda durante o período de vigência da norma coletiva - tudo em observância ao Tema 1046, fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Há que se observar, ainda, que o contrato de trabalho teve início em 20-06-2023, o que torna obrigatória a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual determina que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornadae o banco de horas". Diante desse…

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