Processo 0001896-06.2025.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001896-06.2025.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001896-06.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: CRISTIANE DA SILVA FEITOSA DE SOUSA RECLAMADO: M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965edbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das parcelas a seguir, em valores a ser apurados em liquidação por cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei, autorizado o desconto previdenciário e fiscal (Lei 8541/92, art. 46) que couber, a título de: a) multa do artigo 477 da CLT, diferenças de vale-refeição, referente aos 5 primeiros meses de 2023 (janeiro a maio) e 3 primeiros meses de 2024 (janeiro a março, observado o período contratual), Participação nos Lucros e Resultados (2º semestre 2023 e 1º semestre de 2024, observado o período contratual), cestas básicas (março de 2024 e PLR do 2º semestre 2023) e multa convencional referente aos anos de 2023 e 2024. b) providenciar a integralização do FGTS correspondente aos meses de fevereiro e março de 2024, bem como as diferenças de FGTS em razão dos reajustes das CCT´s de 2023 e 2024, com indenização de 40% incidente sobre o valor total, na conta vinculada da parte Reclamante, no prazo de 8 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, devendo provar através da juntada de extrato analítico atualizado no prazo referido, sob pena de conversão da obrigação de fazer no pagamento de indenização, em favor da parte Reclamante, no valor de R$ 1.800,00. Para que seja evitado o enriquecimento indevido, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados, inclusive dos depósitos do FGTS já efetuados, a mesmo título, mês a mês.  IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da 2ª Reclamada de forma subsidiária. Sucumbente a parte Reclamada, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamante no percentual de 15% do valor da condenação, na forma do art. 791-A, da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos de cada Reclamada no percentual de 15% do valor atribuído aos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora arbitrado como valor da condenação. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME

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