Processo 0001896-09.2025.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001896-09.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCINILDO MELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a2e59 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte reclamada requereu (ID 968ff67) a reconsideração do despacho (ID fecd8f1) que determinou a execução da multa prevista na ata de audiência homologatória, sustentando, em síntese, que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, ainda que de forma extemporânea, razão pela qual a penalidade fixada no importe de R$ 10.000,00 revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Nesta data, 29 de julho de 2026, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO A reclamada requer a reconsideração da decisão que determinou a execução da multa prevista na ata de audiência homologatória, alegando, em síntese, que, embora tenha cumprido as obrigações de fazer após o prazo convencionado, procedeu à retificação da CTPS, aos registros no eSocial e ao recolhimento integral do FGTS, inclusive da multa de 40%, inexistindo qualquer pendência quanto à obrigação principal. Requer, sucessivamente, a redução equitativa da penalidade. Assiste-lhe parcial razão. Com efeito, a cláusula penal constante do acordo homologado possui força obrigatória e o seu descumprimento autoriza, em princípio, a incidência da multa convencionada. Todavia, também é certo que a penalidade deve ser aplicada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar que sua finalidade coercitiva seja desnaturada. No caso concreto, verifica-se que a reclamada efetivamente descumpriu o prazo estabelecido para comprovação das obrigações de fazer. Contudo, também se constata que as obrigações foram posteriormente integralmente adimplidas, tendo sido regularizados os registros no eSocial, a anotação da CTPS e efetuado o recolhimento do FGTS, inclusive após determinação judicial para complementação do saldo remanescente. Ademais, a executada já suportou a incidência da multa de R$ 2.000,00 decorrente do atraso no pagamento da primeira parcela do acordo. Nessas circunstâncias, a manutenção da multa de R$ 10.000,00 mostra-se excessiva diante da finalidade coercitiva da medida, sobretudo porque o valor supera, inclusive, o montante do próprio acordo celebrado entre as partes (R$ 8.000,00), convertendo a penalidade em verdadeira sanção de caráter predominantemente punitivo. O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação do valor da multa quando esta se revelar insuficiente ou excessiva, entendimento igualmente aplicável às multas coercitivas convencionadas em acordos judiciais, sempre que sua incidência conduzir a resultado manifestamente desproporcional. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o efetivo cumprimento da obrigação principal, ainda que intempestivo, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, acolho parcialmente o pedido da reclamada para reduzir a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer para R$ 2.000,00, valor que reputo suficiente para preservar o caráter coercitivo e sancionatório da cláusula penal, sem implicar excesso. Intime-se a reclamada para efetuar o depósito do referido valor no prazo de 05…
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