Processo 0001896-13.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001896-13.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001896-13.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: JOCIANE DE CANDIDO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a2fb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” O art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .” Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão. Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença. Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos. Expõe que foi contratada pela parte ré, em 18-1-2023, para exercer a função de “operador de produção II”, com último salário de R$ 2.275,71, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 8-10-2024. Aduz que “sempre  exerceu  suas  funções  em  ambiente  insalubre,  no frigorífico da Reclamada, cuja atividade principal é o abate de aves. Durante o pacto laboral, desempenhava atividades na sala de cortes”. Assevera que “no desempenho  de  tais  atividades,  o  Reclamante  esteve  permanentemente exposto a condições adversas e nocivas à saúde, sem que houvesse a devida neutralização ou eliminação por parte da empregadora”. A parte ré rebate a pretensão, aduzindo que “a Reclamante desenvolvia atividades em condições Salubres durante todo o seu contrato”. Competia à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT). Determinada a realização da prova pericial, o perito, a partir da visita técnica realizada no local de trabalho e da análise da documentação acostada aos autos, exarou a seguinte conclusão (ID d8d2640): Agente Ruído: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a…

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