Processo 0001896-34.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001896-34.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001896-34.2025.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): C. C. V. RÉU: B. B. S. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95 por C. C. V. contra BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: O autor sustenta ser titular de conta bancária mantida junto ao réu, utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar (salário). Afirma que, ao analisar os extratos bancários, identificou descontos sucessivos e não autorizados a título de tarifas bancárias, tendo declarado expressamente que jamais contratou pacote de serviços bancários ou autorizou as cobranças impugnadas. Sustenta que a conta possui natureza de conta-salário/benefício, razão pela qual seria vedada qualquer cobrança tarifária, com fundamento na Resolução BACEN nº 3.402/2006. Com base no Código de Defesa do Consumidor, invoca a responsabilidade objetiva do banco, o dever de transparência e informação, e requer: (i) tutela antecipada para suspensão imediata das cobranças; (ii) declaração de inexistência da contratação das tarifas bancárias; (iii) restituição em dobro dos valores descontados; (iv) indenização por danos morais; e (v) inversão do ônus da prova. Em contestação, o B. B. S. sustentou que o autor é correntista regular e que houve regular contratação da cesta de serviços bancários, alegando que o demandante utilizava os serviços integrantes da cesta, além dos serviços essenciais, e que permaneceu por longo período sem apresentar reclamação administrativa. Arguiu as preliminares de prescrição trienal e/ou quinquenal, impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança com base na Resolução BACEN nº 3.919/2010, invocou os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, e negou a configuração de dano moral presumido, pugnando pelo julgamento de improcedência total ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como…

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