Processo 0001896-38.2024.8.27.2709

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001896-38.2024.8.27.2709
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0001896-38.2024.8.27.2709/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELADO : PABLO MACIEL SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : ULI OLIVEIRA CASTRO FERNANDES (OAB PI014831) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL QUANTO AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA CONDENAÇÃO, NA DOSIMETRIA DA PENA E NO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial para condenar o embargante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, sob o argumento de que o laudo pericial definitivo não confirmou a natureza entorpecente da substância inicialmente identificada como cocaína/crack e não apresentou resultado conclusivo quanto ao material atribuído ao LSD. 3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reavaliação da materialidade delitiva, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, redimensionamento da pena e revisão da fração de redução do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao atribuir natureza entorpecente a substâncias não confirmadas pelo laudo pericial definitivo; e (ii) saber se a correção dessas informações impõe a revisão da condenação, da dosimetria da pena ou da incidência do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial definitivo não confirmou natureza entorpecente da substância inicialmente indicada como cocaína/crack, identificada como sacarose derivada de cana-de-açúcar, nem apresentou resultado conclusivo quanto ao material atribuído ao LSD por ausência de equipamento técnico adequado. 6. O reconhecimento dessa imprecisão configura mero ajuste da fundamentação do acórdão, sem caracterizar omissão ou contradição apta a ensejar modificação do julgado. 7. A materialidade delitiva permanece comprovada pela apreensão de maconha, cuja natureza ilícita foi confirmada por laudo pericial definitivo. 8. A condenação não se fundamentou exclusivamente na diversidade das substâncias apreendidas, mas no conjunto probatório produzido nos autos, composto pelas circunstâncias da apreensão, elementos investigativos, prova testemunhal produzida sob contraditório e demais indícios reveladores da destinação mercantil da droga. 9. A exclusão das substâncias não confirmadas pericialmente não afasta a caracterização do tráfico de drogas nem impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 10. A correção do conteúdo do laudo não produz reflexos na dosimetria da pena, uma vez que a individualização da reprimenda observou os critérios dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento em elementos concretos constantes dos autos. 11. A alteração também não repercute na análise do tráfico privilegiado, cuja incidência depende da verificação dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, matéria já apreciada no julgamento da apelação. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento:  “1. A constatação de erro material quanto à…

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