Processo 0001896-40.2020.8.12.0108
TJMS • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
As partes noticiaram a celebração de acordo para quitação do débito alimentar executado, informando que o montante devido corresponde a R$ 26.970,17, ajustando o pagamento da seguinte forma: entrada no valor de R$ 5.000,00, a ser quitada em 03/08/2025, e o saldo remanescente parcelado em 80 (oitenta) prestações mensais de R$ 275,00, sem prejuízo da obrigação alimentar corrente (fls. 198-202). O Ministério Público manifestou-se requerendo a intimação da parte autora para esclarecimentos. Contudo, não se verifica, no caso concreto, ilegalidade ou elemento indicativo de prejuízo à parte representada que justifique intervenção judicial sobre a forma de pagamento livremente ajustada entre as partes capazes e assistidas por advogados regularmente constituídos. A indicação de conta bancária de titularidade da patrona da parte exequente, por si só, não invalida o ajuste celebrado, tratando-se de faculdade inerente à autonomia negocial das partes, inexistindo óbice legal à homologação do acordo por tal fundamento. Ademais, a autocomposição deve ser estimulada, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, especialmente em demandas de natureza familiar e alimentar. Verifico, ainda, que o acordo celebrado não afronta disposição de ordem pública, razão pela qual é medida de rigor sua homologação. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 198-202, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Suspendo o curso do presente cumprimento de sentença até o adimplemento integral do acordo. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no imediato prosseguimento do feito, mediante provocação da parte interessada, com abatimento dos valores eventualmente pagos. Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
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