Processo 0001896-44.2026.8.17.3130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001896-44.2026.8.17.3130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001896-44.2026.8.17.3130 EXEQUENTE: SOBERANA FACULDADE DE SAUDE DE PETROLINA LTDA - EPP EXECUTADO(A): AISLANE FEITOZA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. SOBERANA FACULDADE DE SAUDE DE PETROLINA LTDA., qualificado, através de advogado(a), promoveu neste juízo, a presente execução de título extrajudicial em face de AISLANE FEITOZA PEREIRA, também qualificados na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Citação efetivada ao id. 239509678. Posteriormente, adveio petição de id 240248410 informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pela extinção e sobrestamento do presente processo. Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O. Trata-se de execução de título extrajudicial onde as partes, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo acostado aos autos. O ajustamento se deu de forma espontânea e obedeceu às formalidades legais, inclusive atende aos interesses envolvidos na questão. As partes requereram a extinção do feito, porém defiro a suspensão do feito até o adimplemento total da composição. Desta feita, com fulcro no art. 922 do CPC, determino o sobrestamento do presente feito até 20/11/2026, quando terminado o prazo do parcelamento firmado no acordo. POSTO ISSO, para fins do disposto no artigo 515, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes, devidamente individuados nos vertentes autos, e em consequência, determino o sobrestamento do feito até 20/11/2026. Informo as partes desde já que caso haja o inadimplemento do acordo, basta que o autor peticione aos autos requerendo o prosseguimento do feito. Custas iniciais já satisfeitas. Custas processuais remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado em acordo. Após a data de 20/11/2026, se não houver qualquer manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se PETROLINA, 27 de julho de 2026 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito

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