Processo 0001896-64.2014.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
As tentativas de citação da segunda ré restaram frustradas em razão de o endereço situar-se em área de risco, evidenciando a inacessibilidade do local, conforme certidão do OJA no id. 273. Assim, não há dúvida quanto à localização da parte, mas impossibilidade material de acesso ao local, sendo desnecessária a prévia consulta a sistemas conveniados e órgãos públicos para busca de novo endereço. Nesse sentido: 0012425-49.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 16/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO LOCALIZADO EM ÁREA DE RISCO. INACESSIBILIDADE DO LOCAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE CONSULTAS A SISTEMAS CONVENIADOS QUANDO CONHECIDO O ENDEREÇO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que, nos autos de ação de reconhecimento e extinção de união estável, indeferiu o pedido de citação por edital, sob o fundamento de ausência de esgotamento das tentativas de localização de outro endereço da ré por meio dos sistemas conveniados com o TJRJ. O agravante sustenta que as tentativas de citação via postal e por Oficial de Justiça restaram infrutíferas em razão de o endereço situar-se em área de alta periculosidade e extremo risco, afirmando que a ré efetivamente reside no local, sendo inviável o acesso físico, o que autorizaria a citação editalícia nos termos do art. 256 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a citação por edital quando o endereço da parte ré é conhecido, porém localizado em área de risco que inviabiliza o cumprimento do mandado, sendo desnecessária a prévia consulta a sistemas conveniados para busca de outros endereços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital possui natureza excepcional e exige, em regra, o esgotamento dos meios disponíveis para localização do citando, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O art. 256, II, do CPC autoriza a citação por edital quando o lugar em que se encontra o citando é inacessível. 5. In casu, as tentativas de citação via postal e por Oficial de Justiça restaram frustradas em razão de o endereço situar-se em área de risco, circunstância certificada nos autos, o que evidencia a inacessibilidade do local. 6. Não há indícios de que a ré não resida no endereço indicado na inicial, de modo que a dificuldade não decorre da incerteza quanto à localização da parte, mas da impossibilidade material de acesso ao local. 7. A exigência de consulta a órgãos públicos e sistemas conveniados justifica-se nas hipóteses em que o endereço é desconhecido ou incerto, não quando já se tem ciência do local de residência da parte, ainda que inacessível. 8. A jurisprudência desta Corte admite a citação por edital quando o endereço está situado em área de risco, sendo desnecessárias diligências adicionais para obtenção de novo endereço em tais circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Admite-se a citação por edital quando o endereço do réu é conhecido, mas localizado em área de risco que inviabiliza o cumprimento do mandado, caracterizando a inacessibilidade prevista no art. 256, II, do CPC. 2. É desnecessária a prévia consulta a sistemas…
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