Processo 0001896-72.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001896-72.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001896-72.2025.5.18.0003 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: VALERIA OLIVEIRA NUNES GOMES PROCESSO TRT - ROT-0001896-72.2025.5.18.0003 RELATOR:  DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADO : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRIDO : VALERIA OLIVEIRA NUNES GOMES ADVOGADO : JOAO AUGUSTO DA SILVA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS         EMENTA   "(...) AGRAVO DE I. C.M RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os requisitos da configuração de sucessão empresarial estão previstos nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A partir da leitura dos referidos dispositivos, tem-se que o reconhecimento da existência de sucessão de empregadores demanda a presença de dois requisitos: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular (transferência da titularidade); b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade. 2. Na hipótese, o Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que não houve sucessão empresarial, mas, tão somente, a rescisão do contrato de gestão, seguido de novo contrato de gestão com empresa diversa (Súmula 126/TST). Observa-se, portanto, a ausência de alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da 1ª reclamada, pois esta não foi objeto de alienação, cisão, incorporação, fusão ou qualquer outra forma de alteração na sua titularidade. Assim, não há falar em sucessão empresarial.Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AIRR-100550-06.2019.5.01.0221, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 10/05/2024). Recurso da reclamante desprovido, no particular." (TRT-18 - ROT: 00109550920245180007, Relator: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/03/2025, Gab. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento)       RELATÓRIO     A MM. Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença ID 2c555ad, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALÉRIA OLIVEIRA NUNES GOMES em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH (1º reclamado); HOSPITAL ESTADUAL DA MULHER - HEMU (2º reclamado) ESTADO DE GOIÁS (3º reclamado).   Inconformado, o primeiro reclamado recorre ordinariamente (ID. 0407128). A reclamante apresenta contrarrazões (ID. ae40d51).   Manifestação do MPT oficiando pelo regular prosseguimento do feito. (ID. 1179bff).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     A 1ª reclamada insurge-se contra a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada.   Ocorre que a pretensão recursal, tal como formulada, não comporta conhecimento.   A condenação subsidiária de outro integrante do polo passivo constitui providência que aproveita diretamente ao reclamante, titular do crédito trabalhista, pois amplia o espectro subjetivo de responsáveis pela satisfação da obrigação.   A 1ª reclamada, embora…

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